Page 429 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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- MINASPETRO. Frustrada a negociação coletiva, as partes presentes, e
regularmente representadas em juízo, optaram pela eleição do Juiz
condutor da audiência, como árbitro, conforme autoriza o art. 114, § 1º,
da CRFB (Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...]
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros).
Nesse ponto, cabe ressaltar que a arbitragem tem seu uso autorizado
para ações que versem sobre direito coletivo pelo principal diploma
normativo, qual seja, a Constituição. Com o advento da Lei n. 13.467/2017,
o uso da arbitragem, como método de resolução de conflitos, foi
fomentado pelo ordenamento jurídico, estendendo sua utilização até
mesmo para ações individuais. No que tange à eleição do árbitro, o
próprio art. 114, § 1º, da CRFB autoriza a eleição dos árbitros pelas
partes, não vedando a eleição do Juiz dos autos. Nesse mesmo sentido,
a Resolução n. 125 de 2010 do CNJ estabelece, como uma das atribuições
do juiz coordenador, a habilidade para atuar mediante técnicas
alternativas de resolução de conflitos. Portanto, não há que se falar em
violação dos artigos 95, parágrafo único, I e 114, da CRFB. Ademais, cabe
registrar que a sentença arbitral ora analisada apresenta como uma das
matérias principais a PLR. A norma que disciplina a Participação nos
Lucros (Lei n. 10.101/2000) possibilita em seu art. 4º a utilização da
arbitragem para a solução do impasse na negociação sobre o tema,
como ocorreu no caso. Confira-se: “Art. 4º Caso a negociação visando à
participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as
partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do
litígio: I - mediação; II arbitragem de ofertas finais. § 1º Considera-se
arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a
optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das
partes.” Portanto, estabelecido, no caso, o processo de negociação, foi
designada audiência de mediação e conciliação, conforme documento
de Id. 19Bc66e, em que o Juiz atuou como mediador. Todavia, reitere-se,
as negociações não foram frutíferas, motivo pelo qual o SINPOSPETRO/
BH e o MINASPETRO optaram pela utilização da via arbitral. A utilização
da arbitragem prestigia o princípio da autonomia privada, tendo em
vista que as próprias partes que integram a relação jurídica ajustam o
compromisso arbitral com o objetivo de dirimir o conflito. Assim, as
partes envolvidas conferem poder decisório a terceiro. No que tange à
escolha e eleição do árbitro, a Lei de Arbitragem estabelece que será
terceiro de confiança, alheio às partes, que irá dirimir o conflito. Os
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020