Page 429 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               - MINASPETRO. Frustrada a negociação coletiva, as partes presentes, e
               regularmente  representadas  em  juízo,  optaram  pela  eleição  do  Juiz
               condutor da audiência, como árbitro, conforme autoriza o art. 114, § 1º,
               da CRFB (Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...]
               § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros).
               Nesse ponto, cabe ressaltar que a arbitragem tem seu uso autorizado
               para  ações  que  versem  sobre  direito  coletivo  pelo  principal  diploma
               normativo, qual seja, a Constituição. Com o advento da Lei n. 13.467/2017,
               o  uso  da  arbitragem,  como  método  de  resolução  de  conflitos,  foi
               fomentado  pelo  ordenamento  jurídico,  estendendo  sua  utilização  até
               mesmo  para  ações  individuais.  No  que  tange  à  eleição  do  árbitro,  o
               próprio  art.  114,  §  1º,  da  CRFB  autoriza  a  eleição  dos  árbitros  pelas
               partes, não vedando a eleição do Juiz dos autos. Nesse mesmo sentido,
               a Resolução n. 125 de 2010 do CNJ estabelece, como uma das atribuições
               do  juiz  coordenador,  a  habilidade  para  atuar  mediante  técnicas
               alternativas de resolução de conflitos. Portanto, não há que se falar em
               violação dos artigos 95, parágrafo único, I e 114, da CRFB. Ademais, cabe
               registrar que a sentença arbitral ora analisada apresenta como uma das
               matérias  principais  a  PLR.  A  norma  que  disciplina  a  Participação  nos
               Lucros  (Lei  n.  10.101/2000)  possibilita  em  seu  art.  4º  a  utilização  da
               arbitragem  para  a  solução  do  impasse  na  negociação  sobre  o  tema,
               como ocorreu no caso. Confira-se: “Art. 4º Caso a negociação visando à
               participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as
               partes  poderão  utilizar-se  dos  seguintes  mecanismos  de  solução  do
               litígio: I - mediação; II arbitragem de ofertas finais. § 1º Considera-se
               arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a
               optar  pela  proposta  apresentada,  em  caráter  definitivo,  por  uma  das
               partes.” Portanto, estabelecido, no caso, o processo de negociação, foi
               designada audiência de mediação e conciliação, conforme documento
               de Id. 19Bc66e, em que o Juiz atuou como mediador. Todavia, reitere-se,
               as negociações não foram frutíferas, motivo pelo qual o SINPOSPETRO/
               BH e o MINASPETRO optaram pela utilização da via arbitral. A utilização
               da  arbitragem  prestigia  o  princípio  da  autonomia  privada,  tendo  em
               vista que as próprias partes que integram a relação jurídica ajustam o
               compromisso  arbitral  com  o  objetivo  de  dirimir  o  conflito.  Assim,  as
               partes envolvidas conferem poder decisório a terceiro. No que tange à
               escolha e eleição do árbitro, a Lei de Arbitragem estabelece que será
               terceiro  de  confiança,  alheio  às  partes,  que  irá  dirimir  o  conflito.  Os


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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