Page 430 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          artigos 13 a 18 da Lei n. 9.307/1996 disciplinam a escolha do árbitro, que
          poderá ser qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
          Entretanto, estarão impedidos de atuar, como árbitros, aqueles que se
          enquadrariam nas hipóteses de impedimento ou suspeição análogas à
          situação  de  juízes,  o  que  não  foi  suscitado  na  presente  hipótese.
          Outrossim, em relação à atuação dos árbitros, a norma estabelece que
          estes  deverão  agir  com  imparcialidade,  independência,  competência,
          diligência e discrição. Conforme assinala Paula Fazio Fernandes (2019):
          “A arbitragem é perfeitamente aceitável no que diz respeito aos direitos
          coletivos, independentemente do valor da causa, há o entendimento de
          que as partes estão equilibradas, existindo nesse caso uma amplitude no
          campo da negociação e flexibilização das regras presentes no direito do
          trabalho.  Diferente  do  direito  individual  onde  estão  presentes  as
          diferenças sociais, econômicas, políticas entre os sujeitos da relação de
          emprego,  e  das  exigências  trazidas  pela  reforma  trabalhista.  A  Lei  n.
          9.307/1996  é  aplicável  aos  conflitos  relativos  a  direitos  coletivos  no
          direito do trabalho, vez que não apresenta qualquer incompatibilidade
          com os princípios a tais direitos, a OIT tem recomendado a arbitragem
          na  solução  de  conflitos  coletivos  como  está  previsto  na  Constituição
          Federal. Acontece que a arbitragem voluntária é uma forma democrática
          de garantir ao trabalhador a solução de seus conflitos individualmente
          também.” (In: FERNANDES, Paula Fazio. Sentença arbitral como título
          executivo judicial na justiça do trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
          2019.  p.  110/111.)  A  citada  autora  ainda  ressalta  que  a  arbitragem
          também é um meio de acesso à justiça. Confira-se: “A Lei de Arbitragem
          foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de otimizar
          o acesso à justiça, conforme esta lei, os árbitros atuam como juízes de
          fato e de direito durante o procedimento arbitral produzindo sentenças
          de  caráter  privado  as  quais  versam  sobre  direitos  patrimoniais
          disponíveis, com a mesma validade das sentenças do Poder Judiciário.”
          (In:  FERNANDES,  Paula  Fazio.  Sentença  arbitral  como  título  executivo
          judicial na justiça do trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 58.)
          A Reclamada afirma que a atuação do Magistrado, como árbitro, seria
          incompatível,  nos  termos  do  art.  95,  parágrafo  único,  I,  da  CRFB.
          Entretanto, as vedações previstas naqueles dispositivos têm por objetivo o
          exercício de outras atividades que venham a prejudicar a sua dedicação à
          atividade  jurisdicional.  No  caso,  o  Magistrado  atuou  na  condição  de



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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