Page 430 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 430
430
artigos 13 a 18 da Lei n. 9.307/1996 disciplinam a escolha do árbitro, que
poderá ser qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
Entretanto, estarão impedidos de atuar, como árbitros, aqueles que se
enquadrariam nas hipóteses de impedimento ou suspeição análogas à
situação de juízes, o que não foi suscitado na presente hipótese.
Outrossim, em relação à atuação dos árbitros, a norma estabelece que
estes deverão agir com imparcialidade, independência, competência,
diligência e discrição. Conforme assinala Paula Fazio Fernandes (2019):
“A arbitragem é perfeitamente aceitável no que diz respeito aos direitos
coletivos, independentemente do valor da causa, há o entendimento de
que as partes estão equilibradas, existindo nesse caso uma amplitude no
campo da negociação e flexibilização das regras presentes no direito do
trabalho. Diferente do direito individual onde estão presentes as
diferenças sociais, econômicas, políticas entre os sujeitos da relação de
emprego, e das exigências trazidas pela reforma trabalhista. A Lei n.
9.307/1996 é aplicável aos conflitos relativos a direitos coletivos no
direito do trabalho, vez que não apresenta qualquer incompatibilidade
com os princípios a tais direitos, a OIT tem recomendado a arbitragem
na solução de conflitos coletivos como está previsto na Constituição
Federal. Acontece que a arbitragem voluntária é uma forma democrática
de garantir ao trabalhador a solução de seus conflitos individualmente
também.” (In: FERNANDES, Paula Fazio. Sentença arbitral como título
executivo judicial na justiça do trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2019. p. 110/111.) A citada autora ainda ressalta que a arbitragem
também é um meio de acesso à justiça. Confira-se: “A Lei de Arbitragem
foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de otimizar
o acesso à justiça, conforme esta lei, os árbitros atuam como juízes de
fato e de direito durante o procedimento arbitral produzindo sentenças
de caráter privado as quais versam sobre direitos patrimoniais
disponíveis, com a mesma validade das sentenças do Poder Judiciário.”
(In: FERNANDES, Paula Fazio. Sentença arbitral como título executivo
judicial na justiça do trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 58.)
A Reclamada afirma que a atuação do Magistrado, como árbitro, seria
incompatível, nos termos do art. 95, parágrafo único, I, da CRFB.
Entretanto, as vedações previstas naqueles dispositivos têm por objetivo o
exercício de outras atividades que venham a prejudicar a sua dedicação à
atividade jurisdicional. No caso, o Magistrado atuou na condição de
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020