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árbitro, em um processo em que já havia participado como conciliador.
Não houve qualquer incompatibilidade entre as atividades realizadas. Não
houve a atribuição de novo trabalho ao Juiz do caso, tampouco o erário foi
onerado com tal atividade. Dessa forma, não se pode falar que o magistrado
atuou em função que lhe era vedada. Além disso, não consta qualquer
vedação ao desempenho de tal atividade na Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, nem na Lei n. 9.307/1996. As vedações previstas no art. 26
daquela norma versam apenas às funções em que o Magistrado atue
visando a auferir uma contraprestação. Todavia, no caso em tela, a atuação
como árbitro não extrapolou a função judicante típica do Magistrado do
Trabalho. Ainda há que se realçar que a arbitragem instaurada observou
os preceitos estabelecidos pelo art. 114, §§ 1º e 2º, da CRFB. No aspecto,
cabe ressaltar a lição de Paula Fazio Fernandes no que se refere à atuação
do árbitro: “É necessário que tenha independência, bom senso e que seja
imparcial para ser um bom árbitro. Não existe regulamentação no
ordenamento jurídico, visto que não é profissão.” (In: FERNANDES, Paula
Fazio. Sentença arbitral como título executivo judicial na justiça do
trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 66). Portanto, o Magistrado
que proferiu a sentença arbitral não se encontrava impossibilitado de
atuar em tal atividade. Ademais, se o réu considerava nula a sentença
arbitral, ele deveria ter arguido a respectiva declaração de nulidade nos
termos e prazo que dispõe o art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem, do que não
cuidou (Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder
Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos
casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a declaração de nulidade
da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento
comum, previstas na Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias
após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final,
ou da decisão do pedido de esclarecimentos.). No mais, não há como se
acolher, ainda, a argumentação da Reclamada de que o instrumento
resultante da arbitragem deveria ter sido registrado perante Departamento
Nacional do Trabalho ou Ministério do Trabalho e Previdência Social para
que fosse reputado válido e exigível. Isso porque tais requisitos se referem
às convenções e acordos coletivos, conforme dispõe o art. 614 da CLT, não
sendo aplicáveis às sentenças arbitrais, que, na espécie, equiparam-se às
demais sentenças judiciais, não sendo exigido tal procedimento para que
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020