Page 431 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               árbitro, em um processo em que já havia participado como conciliador.
               Não houve qualquer incompatibilidade entre as atividades realizadas. Não
               houve a atribuição de novo trabalho ao Juiz do caso, tampouco o erário foi
               onerado com tal atividade. Dessa forma, não se pode falar que o magistrado
               atuou em função que lhe era vedada. Além disso, não consta qualquer
               vedação ao desempenho de tal atividade na Lei Orgânica da Magistratura
               Nacional,  nem  na  Lei  n.  9.307/1996.  As  vedações  previstas  no  art.  26
               daquela  norma  versam  apenas  às  funções  em  que  o  Magistrado  atue
               visando a auferir uma contraprestação. Todavia, no caso em tela, a atuação
               como árbitro não extrapolou a função judicante típica do Magistrado do
               Trabalho. Ainda há que se realçar que a arbitragem instaurada observou
               os preceitos estabelecidos pelo art. 114, §§ 1º e 2º, da CRFB. No aspecto,
               cabe ressaltar a lição de Paula Fazio Fernandes no que se refere à atuação
               do árbitro: “É necessário que tenha independência, bom senso e que seja
               imparcial  para  ser  um  bom  árbitro.  Não  existe  regulamentação  no
               ordenamento jurídico, visto que não é profissão.” (In: FERNANDES, Paula
               Fazio.  Sentença  arbitral  como  título  executivo  judicial  na  justiça  do
               trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 66). Portanto, o Magistrado
               que  proferiu  a  sentença  arbitral  não  se  encontrava  impossibilitado  de
               atuar em tal atividade. Ademais, se o réu considerava nula a sentença
               arbitral, ele deveria ter arguido a respectiva declaração de nulidade nos
               termos e prazo que dispõe o art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem, do que não
               cuidou (Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder
               Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos
               casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a declaração de nulidade
               da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento
               comum, previstas na Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
               Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias
               após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final,
               ou da decisão do pedido de esclarecimentos.). No mais, não há como se
               acolher,  ainda,  a  argumentação  da  Reclamada  de  que  o  instrumento
               resultante da arbitragem deveria ter sido registrado perante Departamento
               Nacional do Trabalho ou Ministério do Trabalho e Previdência Social para
               que fosse reputado válido e exigível. Isso porque tais requisitos se referem
               às convenções e acordos coletivos, conforme dispõe o art. 614 da CLT, não
               sendo aplicáveis às sentenças arbitrais, que, na espécie, equiparam-se às
               demais sentenças judiciais, não sendo exigido tal procedimento para que



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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