Page 436 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                Afirma  o  autor  que  a  Lei  n.  13.467/2017  seria
                                inconstitucional no ponto em que tornou a contribuição
                                sindical facultativa. Aduz, ainda, que, se assim não se
                                entender, seria permitido o desconto caso deliberado
                                por meio de Assembleia Geral sindical.
                                Requereu  a  concessão  de  tutela  de  urgência  para
                                declarar  a  inconstitucionalidade  das  disposições
                                normativas  que  tornaram  a  contribuição  sindical
                                facultativa  ou,  sucessivamente,  se  assim  não  se
                                entender, que se autorize o desconto caso deliberado
                                em Assembleia Coletiva.
                                Requereu que as medidas sejam concedidas também
                                em caráter definitivo de mérito.
                                O juízo de primeiro grau rejeitou a tutela de urgência
                                por  não  haver,  aparentemente,  inconstitucionalidade
                                nas  disposições  normativas  questionadas,  mas  o  eg.
                                TRT da 3ª Região, em sede de Mandado de Segurança,
                                concedeu  a  segurança  pretendida  para  determinar
                                que  o  Município  de  João  Monlevade  proceda  ao
                                recolhimento  da  contribuição  sindical  em  favor  do
                                impetrante, em razão da autorização prévia e expressa,
                                de forma coletiva, de todos os integrantes-associados
                                (sindicalizados), servidores celetistas.
                                Em  que  pese  a  decisão  do  eg.  TRT  tenha  concedido
                                a  segurança,  a  partir  de  1º  de  março  de  2019,
                                estabeleceu-se um fato novo, porque, por meio da MP
                                873/2019, foi reforçada a necessidade de autorização
                                individual, expressa e por escrito, de cada empregado
                                para a realização do desconto da contribuição sindical,
                                de modo que a decisão do TRT perdeu seu objeto.
                                Aliás,  o  STF  já  estabelecia  que  a  natureza  jurídica
                                da  contribuição  sindical  prevista  no  art.  578  da  CLT
                                era  considerada  tributária,  de  maneira  que,  com  o
                                advento da Lei n. 13.467/2017, o imposto se tornou
                                facultativo. Além do mais, não fosse a MP n. 873/2019,
                                a  necessidade  de  autorização  individual  e  expressa
                                em relação ao período anterior à vigência da Medida
                                Provisória era algo facilmente identificável por meio da
                                Súmula 666 do STF.
                                Agora, com a nova redação do § 2º do art. 579 da CLT,
                                acrescido  pela  Medida  Provisória  n.  873,  de  2019,
                                ficou vedada expressamente a cobrança compulsória
                                da  contribuição  sindical  de  todos  os  empregados  e
                                empregadores  por  instrumento  coletivo,  assembleia



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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