Page 436 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Afirma o autor que a Lei n. 13.467/2017 seria
inconstitucional no ponto em que tornou a contribuição
sindical facultativa. Aduz, ainda, que, se assim não se
entender, seria permitido o desconto caso deliberado
por meio de Assembleia Geral sindical.
Requereu a concessão de tutela de urgência para
declarar a inconstitucionalidade das disposições
normativas que tornaram a contribuição sindical
facultativa ou, sucessivamente, se assim não se
entender, que se autorize o desconto caso deliberado
em Assembleia Coletiva.
Requereu que as medidas sejam concedidas também
em caráter definitivo de mérito.
O juízo de primeiro grau rejeitou a tutela de urgência
por não haver, aparentemente, inconstitucionalidade
nas disposições normativas questionadas, mas o eg.
TRT da 3ª Região, em sede de Mandado de Segurança,
concedeu a segurança pretendida para determinar
que o Município de João Monlevade proceda ao
recolhimento da contribuição sindical em favor do
impetrante, em razão da autorização prévia e expressa,
de forma coletiva, de todos os integrantes-associados
(sindicalizados), servidores celetistas.
Em que pese a decisão do eg. TRT tenha concedido
a segurança, a partir de 1º de março de 2019,
estabeleceu-se um fato novo, porque, por meio da MP
873/2019, foi reforçada a necessidade de autorização
individual, expressa e por escrito, de cada empregado
para a realização do desconto da contribuição sindical,
de modo que a decisão do TRT perdeu seu objeto.
Aliás, o STF já estabelecia que a natureza jurídica
da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT
era considerada tributária, de maneira que, com o
advento da Lei n. 13.467/2017, o imposto se tornou
facultativo. Além do mais, não fosse a MP n. 873/2019,
a necessidade de autorização individual e expressa
em relação ao período anterior à vigência da Medida
Provisória era algo facilmente identificável por meio da
Súmula 666 do STF.
Agora, com a nova redação do § 2º do art. 579 da CLT,
acrescido pela Medida Provisória n. 873, de 2019,
ficou vedada expressamente a cobrança compulsória
da contribuição sindical de todos os empregados e
empregadores por instrumento coletivo, assembleia
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020