Page 438 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          da  categoria.  Regulam  o  regime  sindical  constitucional  brasileiro  o
          princípio  da  unicidade  sindical  (inciso  II  do  art.  8º  da  CF/1988),  que
          veda  a  criação  de  mais  de  uma  organização  sindical  na  mesma  base
          territorial, e o princípio da representatividade compulsória (inciso IV do
          art. 8º da CF/1988), que legitima o sindicato para a defesa dos direitos
          e interesses coletivos ou individuais da toda a categoria e não apenas
          dos  trabalhadores  sindicalizados.  A  Constituição  da  República  ainda
          prevê a contribuição sindical para o custeio do sistema confederativo da
          representação sindical (inciso IV do art. 8º da CF/1988).
               Em decisão do STF, julgando Medida Cautelar em Ação Direta de
          Inconstitucionalidade,  o  Min.  Edson  Fachin,  relator  da  ADI  5794  MC/
          DF, brilhantemente se manifestou sobre a questão controvertida nestes
          autos. Confira-se:

                                O constituinte de 1988 também fez opção inequívoca
                                pela  manutenção  de  um  modelo  de  sindicalismo
                                sustentado  no  seguinte  tripé:  unicidade  sindical,
                                representatividade obrigatória e custeio das entidades
                                sindicais por meio de um tributo, ou seja, a contribuição
                                sindical,  expressamente  autorizada  pelo  artigo  149,
                                e imposta pela parte final do inciso IV do art. 8º da
                                Constituição da República.
                                [...]
                                Importante, nesse contexto, anotar, com Ives Gandra
                                da Silva Martins, a inequívoca finalidade constitucional
                                dessas  contribuições:  “a  contribuição,  portanto,
                                objetiva garantir a existência dos movimentos sindicais
                                de  trabalhadores  e  patronais,  sendo,  na  dicção  do
                                art. 8º, inciso IV, a exata razão de sua exigência como
                                perfil de natureza tributária.” (MARTINS, Ives Gandra
                                da Silva. In Revista TST, Brasília, vol. 81, n. 2, abr./jun.
                                2015. p. 95.)
                                A  denominada  “reforma  trabalhista”  vem  a  lume  em
                                novel legislação e se projeta, ainda que de forma mediata,
                                na  força  coletiva  dos  direitos  fundamentais  sociais
                                trabalhistas; no poder negocial dos sindicatos, ao conferir
                                quitação  geral  do  contrato  de  trabalho  no  plano  de
                                demissão voluntária celebrado por meio de negociação
                                coletiva  (art.  477-A);  na  quitação  anual  das  obrigações
                                trabalhistas  (art.  507-B);  e  no  assegurar  a  prevalência
                                da negociação coletiva sobre a lei, em relação à extensa
                                gama de direitos indicados no artigo 611-A.



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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