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da categoria. Regulam o regime sindical constitucional brasileiro o
princípio da unicidade sindical (inciso II do art. 8º da CF/1988), que
veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base
territorial, e o princípio da representatividade compulsória (inciso IV do
art. 8º da CF/1988), que legitima o sindicato para a defesa dos direitos
e interesses coletivos ou individuais da toda a categoria e não apenas
dos trabalhadores sindicalizados. A Constituição da República ainda
prevê a contribuição sindical para o custeio do sistema confederativo da
representação sindical (inciso IV do art. 8º da CF/1988).
Em decisão do STF, julgando Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, o Min. Edson Fachin, relator da ADI 5794 MC/
DF, brilhantemente se manifestou sobre a questão controvertida nestes
autos. Confira-se:
O constituinte de 1988 também fez opção inequívoca
pela manutenção de um modelo de sindicalismo
sustentado no seguinte tripé: unicidade sindical,
representatividade obrigatória e custeio das entidades
sindicais por meio de um tributo, ou seja, a contribuição
sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149,
e imposta pela parte final do inciso IV do art. 8º da
Constituição da República.
[...]
Importante, nesse contexto, anotar, com Ives Gandra
da Silva Martins, a inequívoca finalidade constitucional
dessas contribuições: “a contribuição, portanto,
objetiva garantir a existência dos movimentos sindicais
de trabalhadores e patronais, sendo, na dicção do
art. 8º, inciso IV, a exata razão de sua exigência como
perfil de natureza tributária.” (MARTINS, Ives Gandra
da Silva. In Revista TST, Brasília, vol. 81, n. 2, abr./jun.
2015. p. 95.)
A denominada “reforma trabalhista” vem a lume em
novel legislação e se projeta, ainda que de forma mediata,
na força coletiva dos direitos fundamentais sociais
trabalhistas; no poder negocial dos sindicatos, ao conferir
quitação geral do contrato de trabalho no plano de
demissão voluntária celebrado por meio de negociação
coletiva (art. 477-A); na quitação anual das obrigações
trabalhistas (art. 507-B); e no assegurar a prevalência
da negociação coletiva sobre a lei, em relação à extensa
gama de direitos indicados no artigo 611-A.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020