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Por outro lado, desinstitucionaliza, de forma
substancial, a principal fonte de custeio das instituições
sindicais, tornando-a, como se alega, facultativa, nos
termos dos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
[...]
A liberdade de associação deve, nessa dimensão,
ser harmonizada com o direito de uma categoria ser
defendida por um sindicato único, de modo que admitir
a facultatividade da contribuição, cuja concepção
constituinte tem sido historicamente da obrigatoriedade,
pode, ao menos em tese, importar um esmaecimento
dos meios necessários à consecução dos objetivos
constitucionais impostos a estas entidades, dentre os
quais destacam-se a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria (artigo 8º, III,
da CRFB), a participação obrigatória nas negociações
coletivas de trabalho (artigo 8º, VI, da CRFB), a denúncia
de irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal
de Contas da União (artigo 74, § 2º, da CRFB), e o
ajuizamento de ações diretas e ações mandamentais
coletivas perante a jurisdição constitucional (artigos 5º,
LXX, e 103, IX, da CRFB).
[...]
Diante disso, o novo modelo eleito pelo legislador
infraconstitucional, de contribuição sindical facultativa,
choca-se com o direito a um regime sindical, diante
das duas outras premissas desse regime, quais sejam,
a unicidade sindical e a representação obrigatória de
toda a categoria.
Como bem exposto na decisão proferida pelo Ex. Min. Edson
mo
Facchin, as alterações legislativas promovidas com a promulgação
da Lei n. 13.467/2017, paradoxalmente, ao passo que ampliaram as
matérias passíveis de negociação coletiva, aumentando a relevância
da atuação sindical, também alteraram a forma de custeio da atividade
dos sindicatos, reduzindo a força destes para a atuação na defesa dos
direitos coletivos dos trabalhadores.
Dessa forma, referida reforma aumentou a quantidade de direitos
passíveis de transigência e, ao mesmo tempo, enfraqueceu os órgãos
representativos dos trabalhadores, únicos autorizados a transigir com
os empregadores. Com isso, desprestigia-se a negociação, uma vez
que eleva ainda mais a disparidade de forças entre empregadores e
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020