Page 439 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 439

439


                                     Por  outro  lado,  desinstitucionaliza,  de  forma
                                     substancial, a principal fonte de custeio das instituições
                                     sindicais, tornando-a, como se alega, facultativa, nos
                                     termos dos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis
                                     Trabalhistas.
                                     [...]
                                     A  liberdade  de  associação  deve,  nessa  dimensão,
                                     ser  harmonizada  com  o  direito  de  uma  categoria  ser
                                     defendida por um sindicato único, de modo que admitir
                                     a  facultatividade  da  contribuição,  cuja  concepção
                                     constituinte tem sido historicamente da obrigatoriedade,
                                     pode, ao menos em tese, importar um esmaecimento
                                     dos  meios  necessários  à  consecução  dos  objetivos
                                     constitucionais  impostos  a  estas  entidades,  dentre  os
                                     quais  destacam-se  a  defesa  dos  direitos  e  interesses
                                     coletivos  ou  individuais  da  categoria  (artigo  8º,  III,
                                     da  CRFB),  a  participação  obrigatória  nas  negociações
                                     coletivas de trabalho (artigo 8º, VI, da CRFB), a denúncia
                                     de  irregularidades  ou  ilegalidades  perante  o  Tribunal
                                     de  Contas  da  União  (artigo  74,  §  2º,  da  CRFB),  e  o
                                     ajuizamento  de  ações  diretas  e  ações  mandamentais
                                     coletivas perante a jurisdição constitucional (artigos 5º,
                                     LXX, e 103, IX, da CRFB).
                                     [...]
                                     Diante  disso,  o  novo  modelo  eleito  pelo  legislador
                                     infraconstitucional, de contribuição sindical facultativa,
                                     choca-se  com  o  direito  a  um  regime  sindical,  diante
                                     das duas outras premissas desse regime, quais sejam,
                                     a unicidade sindical e a representação obrigatória de
                                     toda a categoria.

                    Como bem exposto na decisão proferida pelo Ex.  Min. Edson
                                                                    mo
               Facchin,  as  alterações  legislativas  promovidas  com  a  promulgação
               da  Lei  n.  13.467/2017,  paradoxalmente,  ao  passo  que  ampliaram  as
               matérias  passíveis  de  negociação  coletiva,  aumentando  a  relevância
               da atuação sindical, também alteraram a forma de custeio da atividade
               dos sindicatos, reduzindo a força destes para a atuação na defesa dos
               direitos coletivos dos trabalhadores.
                    Dessa forma, referida reforma aumentou a quantidade de direitos
               passíveis de transigência e, ao mesmo tempo, enfraqueceu os órgãos
               representativos dos trabalhadores, únicos autorizados a transigir com
               os  empregadores.  Com  isso,  desprestigia-se  a  negociação,  uma  vez
               que  eleva  ainda  mais  a  disparidade  de  forças  entre  empregadores  e


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
   434   435   436   437   438   439   440   441   442   443   444