Page 443 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     criação de contribuições, sendo certo que a Carta Magna
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                                     no caso das contribuições previdenciárias residuais, nos
                                     termos do art. 195, § 4º, da Constituição. Precedente
                                     (ADI  4697,  Relator(a):  Min.  EDSON  FACHIN,  Tribunal
                                     Pleno, julgado em 06.10.2016.)
                                     3.  A  instituição  da  facultatividade  do  pagamento  de
                                     contribuições  sindicais  não  demanda  lei  específica,
                                     porquanto o art. 150, § 6º, da Constituição trata apenas
                                     de “subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
                                     concessão de crédito presumido, anistia ou remissão”,
                                     bem  como  porque  a  exigência  de  lei  específica  tem
                                     por finalidade evitar as chamadas “causas legais” ou
                                     “contrabandos  legislativos”,  consistentes  na  inserção
                                     de  benefícios  fiscais  em  diplomas  sobre  matérias
                                     completamente distintas, como forma de chantagem e
                                     diminuição da transparência no debate público, o que
                                     não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista de
                                     que trata a Lei n. 13.467/2017. Precedentes. (ADI 4033,
                                     Relator(a):  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  Tribunal  Pleno,
                                     julgado  em  15.09.2010;  RE  550652  AgR,  Relator(a):
                                     Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda  Turma,
                                     julgado em 17.12.2013.)
                                     4. A Lei n. 13.467/2017 emprega critério homogêneo
                                     e  igualitário  ao  exigir  prévia  e  expressa  anuência
                                     de  todo  e  qualquer  trabalhador  para  o  desconto  da
                                     contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime
                                     a natureza tributária da contribuição, seja em relação
                                     aos  sindicalizados,  seja  quanto  aos  demais,  motivos
                                     pelos quais não há qualquer violação ao princípio da
                                     isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até
                                     porque não há que se invocar uma limitação ao poder
                                     de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo
                                     o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que
                                     os empregados não sindicalizados sejam obrigados a
                                     pagar a contribuição sindical.
                                     5.  A  Carta  Magna  não  contém  qualquer  comando
                                     impondo a compulsoriedade da contribuição sindical,
                                     na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete
                                     à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e
                                     o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir
                                     à União o poder de criar contribuições sociais, o que,
                                     evidentemente,  inclui  a  prerrogativa  de  extinguir  ou
                                     modificar a natureza de contribuições existentes.
                                     6. A supressão do caráter compulsório das contribuições
                                     sindicais  não  vulnera  o  princípio  constitucional  da


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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