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criação de contribuições, sendo certo que a Carta Magna
apenas exige o veículo legislativo da lei complementar
no caso das contribuições previdenciárias residuais, nos
termos do art. 195, § 4º, da Constituição. Precedente
(ADI 4697, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal
Pleno, julgado em 06.10.2016.)
3. A instituição da facultatividade do pagamento de
contribuições sindicais não demanda lei específica,
porquanto o art. 150, § 6º, da Constituição trata apenas
de “subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão”,
bem como porque a exigência de lei específica tem
por finalidade evitar as chamadas “causas legais” ou
“contrabandos legislativos”, consistentes na inserção
de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias
completamente distintas, como forma de chantagem e
diminuição da transparência no debate público, o que
não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista de
que trata a Lei n. 13.467/2017. Precedentes. (ADI 4033,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,
julgado em 15.09.2010; RE 550652 AgR, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 17.12.2013.)
4. A Lei n. 13.467/2017 emprega critério homogêneo
e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência
de todo e qualquer trabalhador para o desconto da
contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime
a natureza tributária da contribuição, seja em relação
aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos
pelos quais não há qualquer violação ao princípio da
isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até
porque não há que se invocar uma limitação ao poder
de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo
o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que
os empregados não sindicalizados sejam obrigados a
pagar a contribuição sindical.
5. A Carta Magna não contém qualquer comando
impondo a compulsoriedade da contribuição sindical,
na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete
à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e
o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir
à União o poder de criar contribuições sociais, o que,
evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou
modificar a natureza de contribuições existentes.
6. A supressão do caráter compulsório das contribuições
sindicais não vulnera o princípio constitucional da
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020