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12. O engajamento notório de entidades sindicais em
atividades políticas, lançando e apoiando candidatos,
conclamando protestos e mantendo estreitos laços
com partidos políticos, faz com que a exigência de
financiamento por indivíduos a atividades políticas com
as quais não concordam, por meio de contribuições
compulsórias a sindicatos, configure violação à garantia
fundamental da liberdade de expressão, protegida
pelo art. 5º, IV, da Constituição. Direito Comparado:
Suprema Corte dos Estados Unidos, casos Janus v.
American Federation of State, County, and Municipal
Employees, Council 31 (2018) e Abood v. Detroit Board
of Education (1977).
13. A Lei n. 13.467/2017 não compromete a prestação
de assistência judiciária gratuita perante a Justiça
Trabalhista, realizada pelos sindicatos inclusive quanto
a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos
ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo
a contribuição confederativa (art. 8º, IV, primeira parte,
da Constituição), a contribuição assistencial (art. 513,
alínea “e”, da CLT) e outras contribuições instituídas em
assembleia da categoria ou constantes de negociação
coletiva, bem assim porque a Lei n. 13.467/2017
ampliou as formas de financiamento da assistência
jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever
o direito dos advogados sindicais à percepção de
honorários sucumbenciais (nova redação do art. 791-
A, caput e § 1º, da CLT), e a própria Lei n. 5.584/1970,
em seu art. 17, já dispunha que, ante a inexistência de
sindicato, cumpre à Defensoria Pública a prestação de
assistência judiciária no âmbito trabalhista.
14. A autocontenção judicial requer o respeito à escolha
democrática do legislador, à míngua de razões teóricas
ou elementos empíricos que tornem inadmissível a sua
opção, plasmada na reforma trabalhista sancionada
pelo Presidente da República, em homenagem à
presunção de constitucionalidade das leis e à luz dos
artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, da Constituição,
os quais garantem as liberdades de expressão, de
associação e de sindicalização.
15. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas
improcedentes e Ação Declaratória de Constitucionalidade
julgada procedente para assentar a compatibilidade da
Lei n. 13.467/2017 com a Carta Magna.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020