Page 445 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     12. O engajamento notório de entidades sindicais em
                                     atividades políticas, lançando e apoiando candidatos,
                                     conclamando  protestos  e  mantendo  estreitos  laços
                                     com  partidos  políticos,  faz  com  que  a  exigência  de
                                     financiamento por indivíduos a atividades políticas com
                                     as  quais  não  concordam,  por  meio  de  contribuições
                                     compulsórias a sindicatos, configure violação à garantia
                                     fundamental  da  liberdade  de  expressão,  protegida
                                     pelo  art.  5º,  IV,  da  Constituição.  Direito  Comparado:
                                     Suprema  Corte  dos  Estados  Unidos,  casos  Janus  v.
                                     American Federation of State, County, and Municipal
                                     Employees, Council 31 (2018) e Abood v. Detroit Board
                                     of Education (1977).
                                     13. A Lei n. 13.467/2017 não compromete a prestação
                                     de  assistência  judiciária  gratuita  perante  a  Justiça
                                     Trabalhista, realizada pelos sindicatos inclusive quanto
                                     a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos
                                     ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo
                                     a contribuição confederativa (art. 8º, IV, primeira parte,
                                     da Constituição), a contribuição assistencial (art. 513,
                                     alínea “e”, da CLT) e outras contribuições instituídas em
                                     assembleia da categoria ou constantes de negociação
                                     coletiva,  bem  assim  porque  a  Lei  n.  13.467/2017
                                     ampliou  as  formas  de  financiamento  da  assistência
                                     jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever
                                     o  direito  dos  advogados  sindicais  à  percepção  de
                                     honorários sucumbenciais (nova redação do art. 791-
                                     A, caput e § 1º, da CLT), e a própria Lei n. 5.584/1970,
                                     em seu art. 17, já dispunha que, ante a inexistência de
                                     sindicato, cumpre à Defensoria Pública a prestação de
                                     assistência judiciária no âmbito trabalhista.
                                     14. A autocontenção judicial requer o respeito à escolha
                                     democrática do legislador, à míngua de razões teóricas
                                     ou elementos empíricos que tornem inadmissível a sua
                                     opção,  plasmada  na  reforma  trabalhista  sancionada
                                     pelo  Presidente  da  República,  em  homenagem  à
                                     presunção de constitucionalidade das leis e à luz dos
                                     artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, da Constituição,
                                     os  quais  garantem  as  liberdades  de  expressão,  de
                                     associação e de sindicalização.
                                     15.  Ações  Diretas  de  Inconstitucionalidade  julgadas
                                     improcedentes e Ação Declaratória de Constitucionalidade
                                     julgada procedente para assentar a compatibilidade da
                                     Lei n. 13.467/2017 com a Carta Magna.




                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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