Page 448 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera
declaração: é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do
processo.
Na espécie, há apenas declaração de insuficiência de recursos e o
requerimento do benefício em destaque, não sendo o suficiente para se
presumir a miserabilidade jurídica do autor.
Ressalte-se, por fim, o fim da previsão legal relativa à contribuição
compulsória a favor dos sindicatos; conforme redação dada ao
artigo 545 da CLT, pela Lei n. 13.467/2017, não se justifica a alegada
hipossuficiência, mormente porque conta com as contribuições sindicais
de seus associados.
Nego provimento.
Recurso adesivo do município-réu
Quanto aos honorários sucumbenciais especificamente, necessário
consignar que o C. TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que
disciplinou a questão:
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no
art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas
às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei
n. 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente,
subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n. 5.584/1970
e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.
Assim, tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da
Lei n. 13.467/2017, que é o caso dos autos, em que foi distribuída a
inicial em 03.12.2018, cabe a condenação do sindicato ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência.
Quanto ao percentual fixado, ao tratar dos honorários advocatícios,
a Lei n. 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, com a seguinte redação:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa
própria, serão devidos honorários de sucumbência,
fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020