Page 448 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                declaração:  é  necessária  a  demonstração  cabal  de
                                impossibilidade de a parte arcar com as despesas do
                                processo.

               Na espécie, há apenas declaração de insuficiência de recursos e o
          requerimento do benefício em destaque, não sendo o suficiente para se
          presumir a miserabilidade jurídica do autor.
               Ressalte-se, por fim, o fim da previsão legal relativa à contribuição
          compulsória  a  favor  dos  sindicatos;  conforme  redação  dada  ao
          artigo 545 da CLT, pela Lei n. 13.467/2017, não se justifica a alegada
          hipossuficiência, mormente porque conta com as contribuições sindicais
          de seus associados.
               Nego provimento.

               Recurso adesivo do município-réu


               Quanto aos honorários sucumbenciais especificamente, necessário
          consignar que o C. TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que
          disciplinou a questão:

                                Art.  6º  Na  Justiça  do  Trabalho,  a  condenação  em
                                honorários  advocatícios  sucumbenciais,  prevista  no
                                art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas
                                às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei
                                n. 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente,
                                subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n. 5.584/1970
                                e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.


               Assim, tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da
          Lei n. 13.467/2017, que é o caso dos autos, em que foi distribuída a
          inicial em 03.12.2018, cabe a condenação do sindicato ao pagamento de
          honorários advocatícios de sucumbência.
               Quanto ao percentual fixado, ao tratar dos honorários advocatícios,
          a Lei n. 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, com a seguinte redação:


                                Art.  791-A.  Ao  advogado,  ainda  que  atue  em  causa
                                própria,  serão  devidos  honorários  de  sucumbência,
                                fixados  entre  o  mínimo  de  5%  (cinco  por  cento)  e



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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