Page 451 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     justiça,  observado  o  prazo  máximo  legal  de
                                     dois anos, após o que será extinta a obrigação.


                    Vistos  os  autos,  relatados  e  discutidos  os  recursos  ordinários
               interpostos contra decisão proferida pelo douto juízo da 18ª Vara do
               Trabalho  de  Belo  Horizonte/MG,  em  que  figuram,  como  recorrentes,
               HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA., RODRIGO DO CARMO PENA e, como
               recorridos, OS MESMOS.


                    RELATÓRIO

                    O  d.  Juízo  da  18ª  Vara  do  Trabalho  de  Belo  Horizonte,  pela  r.
               decisão de Id cbe0e89, proferida pelo MM. Juiz Marcelo Ribeiro, julgou
               parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na inicial.
                    A  reclamada  interpôs  recurso  ordinário  (Id  10e8cb9),  versando
               o  apelo  sobre  horas  extras;  intervalo  intrajornada  e  honorários
               sucumbenciais. Procuração e substabelecimento no Id d182e86.
                    Foram colacionadas as guias de depósito recursal (Id 5ca85ad - P.
               1) e de recolhimento das custas processuais (Id 300d524 - P. 1).
                    O reclamante interpôs recurso ordinário (Id 0a7586b), renovando
               o debate acerca do intervalo intrajornada e honorários de sucumbência.
               Procuração no Id 3255a03 - P. 1.
                    A  despeito  de  corretamente  intimada  a  reclamada,  não  foram
               apresentadas contrarrazões.
                    Ficou dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional
               do  Trabalho,  conforme  art.  28  da  Consolidação  dos  Provimentos  da
               Corregedoria-Geral  da  Justiça  do  Trabalho  e  artigo  82  do  Regimento
               Interno deste Eg. TRT.
                    É o relatório.


                    VOTO

                    Juízo de admissibilidade


                    Preenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço  dos
               recursos.


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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