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justiça, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o que será extinta a obrigação.
Vistos os autos, relatados e discutidos os recursos ordinários
interpostos contra decisão proferida pelo douto juízo da 18ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram, como recorrentes,
HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA., RODRIGO DO CARMO PENA e, como
recorridos, OS MESMOS.
RELATÓRIO
O d. Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r.
decisão de Id cbe0e89, proferida pelo MM. Juiz Marcelo Ribeiro, julgou
parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na inicial.
A reclamada interpôs recurso ordinário (Id 10e8cb9), versando
o apelo sobre horas extras; intervalo intrajornada e honorários
sucumbenciais. Procuração e substabelecimento no Id d182e86.
Foram colacionadas as guias de depósito recursal (Id 5ca85ad - P.
1) e de recolhimento das custas processuais (Id 300d524 - P. 1).
O reclamante interpôs recurso ordinário (Id 0a7586b), renovando
o debate acerca do intervalo intrajornada e honorários de sucumbência.
Procuração no Id 3255a03 - P. 1.
A despeito de corretamente intimada a reclamada, não foram
apresentadas contrarrazões.
Ficou dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional
do Trabalho, conforme art. 28 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e artigo 82 do Regimento
Interno deste Eg. TRT.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
recursos.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020