Page 446 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Dessa  forma,  quanto  à  matéria  da  contribuição  sindical,  o
          entendimento  proferido  pelo  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal  é  no
          sentido de que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da Lei
          n. 13.467/2017.
               Nesse contexto, não há que se falar em realização da assembleia
          extraordinária  mencionada  pelo  sindicato,  que  teria  autorizado  o
          desconto  da  contribuição  sindical  de  forma  coletiva,  suprindo  a
          autorização pessoal do empregado.
               A  teor  do  art.  545  da  CLT,  com  redação  alterada  pela  Lei  n.
          13.467/2017, “Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha
          de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente
          autorizados,  as  contribuições  devidas  ao  sindicato,  quando  por  este
          notificados.”
               Assim,  tendo  em  conta  a  liberdade  de  filiação  sindical,  não  há
          como  impor,  ao  empregado,  e  muito  menos  aos  não  sindicalizados,
          a  obrigatoriedade  da  contribuição  por  força  de  decisão  tomada  em
          assembleia geral.
               Ao contrário da tese do sindicato-autor, não se trata de negar o
          caráter soberano das decisões em assembleia e malferir o princípio da
          prevalência do negociado sobre o legislado, mas sim de observância dos
          princípios da liberdade de associação (arts. 5º, XX, e 8º da CR/1988) e da
          intangibilidade salarial (arts. 7º, X, da CR/1988 e 462 da CLT).
               Ou  seja,  o  recolhimento  das  contribuições  sindicais  após  a
          vigência da referida Lei n. 13.467/2017 tem por requisito a autorização
          prévia  e  expressa  dos  empregados,  de  forma  individualizada,
          autorização esta que não é substituída pela permissão veiculada em
          instrumentos normativos.
               Nesse sentido, o seguinte precedente:


                                CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - CONSTITUCIONALIDADE DAS
                                ALTERAÇÕES  INTRODUZIDAS  PELA  LEI  N.  13.467/2017.
                                O  Pleno  do  Excelso  STF,  em  sessão  realizada  em
                                29.06.2017,  no  julgamento  da  ADI  5794  e  da  ADC  55,
                                por  maioria  de  votos,  decidiu  pela  constitucionalidade
                                dos  dispositivos  da  Lei  n.  13.467/2017  que  conferiram
                                caráter  facultativo  à  contribuição  sindical.  Assim,  a
                                contribuição  sindical  prevista  na  CLT,  com  a  redação
                                conferida pela Lei n. 13.467/2017, só pode ser exigida do


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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