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Dessa forma, quanto à matéria da contribuição sindical, o
entendimento proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da Lei
n. 13.467/2017.
Nesse contexto, não há que se falar em realização da assembleia
extraordinária mencionada pelo sindicato, que teria autorizado o
desconto da contribuição sindical de forma coletiva, suprindo a
autorização pessoal do empregado.
A teor do art. 545 da CLT, com redação alterada pela Lei n.
13.467/2017, “Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha
de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente
autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este
notificados.”
Assim, tendo em conta a liberdade de filiação sindical, não há
como impor, ao empregado, e muito menos aos não sindicalizados,
a obrigatoriedade da contribuição por força de decisão tomada em
assembleia geral.
Ao contrário da tese do sindicato-autor, não se trata de negar o
caráter soberano das decisões em assembleia e malferir o princípio da
prevalência do negociado sobre o legislado, mas sim de observância dos
princípios da liberdade de associação (arts. 5º, XX, e 8º da CR/1988) e da
intangibilidade salarial (arts. 7º, X, da CR/1988 e 462 da CLT).
Ou seja, o recolhimento das contribuições sindicais após a
vigência da referida Lei n. 13.467/2017 tem por requisito a autorização
prévia e expressa dos empregados, de forma individualizada,
autorização esta que não é substituída pela permissão veiculada em
instrumentos normativos.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - CONSTITUCIONALIDADE DAS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.467/2017.
O Pleno do Excelso STF, em sessão realizada em
29.06.2017, no julgamento da ADI 5794 e da ADC 55,
por maioria de votos, decidiu pela constitucionalidade
dos dispositivos da Lei n. 13.467/2017 que conferiram
caráter facultativo à contribuição sindical. Assim, a
contribuição sindical prevista na CLT, com a redação
conferida pela Lei n. 13.467/2017, só pode ser exigida do
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020