Page 442 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          40 do STF), tudo isso aliado à manutenção da unicidade sindical e da
          representatividade compulsória, geram substancial retrocesso à atividade
          sindical brasileira na negociação de direitos coletivos trabalhistas.
               Assim, daria provimento ao recurso interposto pelo sindicato-autor.
               Ocorre que, diante do julgamento da ADI 5794 e das demais ações
          a ela apensadas acerca da constitucionalidade da inovação legislativa,
          realizado pelo STF em 29.06.2018, o desconto da contribuição sindical,
          conforme nova redação do art. 579 da CLT, passou a estar condicionado
          “[...]  à  autorização  prévia  e  expressa  dos  que  participem  de  uma
          determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão
          liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria.”
               Vejamos a ementa da decisão proferida pela Suprema Corte:

                                EMENTA:  DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  TRABALHISTA.
                                REFORMA    TRABALHISTA.   FACULTATIVIDADE   DA
                                CONTRIBUIÇÃO  SINDICAL.  CONSTITUCIONALIDADE.
                                INEXIGÊNCIA     DE     LEI    COMPLEMENTAR.
                                DESNECESSIDADE  DE  LEI  ESPECÍFICA.  INEXISTÊNCIA
                                DE  OFENSA  À  ISONOMIA  TRIBUTÁRIA  (ART.  150,  II,
                                DA  CRFB).  COMPULSORIEDADE  DA  CONTRIBUIÇÃO
                                SINDICAL NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO (ARTIGOS
                                8º, IV, E 149 DA CRFB). NÃO VIOLAÇÃO À AUTONOMIA
                                DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS (ART. 8º, I, DA CRFB).
                                INOCORRÊNCIA DE RETROCESSO SOCIAL OU ATENTADO
                                AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES (ARTIGOS 1º, III E
                                IV, 5º, XXXV, LV E LXXIV, 6º E 7º DA CRFB). CORREÇÃO
                                DA  PROLIFERAÇÃO  EXCESSIVA  DE  SINDICATOS  NO
                                BRASIL.  REFORMA  QUE  VISA  AO  FORTALECIMENTO
                                DA  ATUAÇÃO  SINDICAL.  PROTEÇÃO  ÀS  LIBERDADES
                                DE  ASSOCIAÇÃO,  SINDICALIZAÇÃO  E  DE  EXPRESSÃO
                                (ARTIGOS 5º, INCISOS IV E XVII, E 8º, CAPUT, DA CRFB).
                                GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IV, DA
                                CRFB).  AÇÕES  DIRETAS  DE  INCONSTITUCIONALIDADE
                                JULGADAS IMPROCEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
                                CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
                                1. À lei ordinária compete dispor sobre fatos geradores,
                                bases  de  cálculo  e  contribuintes  quanto  à  espécie
                                tributária  das  contribuições,  não  sendo  exigível  a
                                edição de lei complementar para a temática, ex vi do
                                art. 146, III, alínea “a”, da Constituição.
                                2. A extinção de contribuição pode ser realizada por lei
                                ordinária, em paralelismo à regra segundo a qual não
                                é obrigatória a aprovação de lei complementar para a



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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