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40 do STF), tudo isso aliado à manutenção da unicidade sindical e da
representatividade compulsória, geram substancial retrocesso à atividade
sindical brasileira na negociação de direitos coletivos trabalhistas.
Assim, daria provimento ao recurso interposto pelo sindicato-autor.
Ocorre que, diante do julgamento da ADI 5794 e das demais ações
a ela apensadas acerca da constitucionalidade da inovação legislativa,
realizado pelo STF em 29.06.2018, o desconto da contribuição sindical,
conforme nova redação do art. 579 da CLT, passou a estar condicionado
“[...] à autorização prévia e expressa dos que participem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão
liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria.”
Vejamos a ementa da decisão proferida pela Suprema Corte:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
REFORMA TRABALHISTA. FACULTATIVIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONSTITUCIONALIDADE.
INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA
DE OFENSA À ISONOMIA TRIBUTÁRIA (ART. 150, II,
DA CRFB). COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO (ARTIGOS
8º, IV, E 149 DA CRFB). NÃO VIOLAÇÃO À AUTONOMIA
DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS (ART. 8º, I, DA CRFB).
INOCORRÊNCIA DE RETROCESSO SOCIAL OU ATENTADO
AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES (ARTIGOS 1º, III E
IV, 5º, XXXV, LV E LXXIV, 6º E 7º DA CRFB). CORREÇÃO
DA PROLIFERAÇÃO EXCESSIVA DE SINDICATOS NO
BRASIL. REFORMA QUE VISA AO FORTALECIMENTO
DA ATUAÇÃO SINDICAL. PROTEÇÃO ÀS LIBERDADES
DE ASSOCIAÇÃO, SINDICALIZAÇÃO E DE EXPRESSÃO
(ARTIGOS 5º, INCISOS IV E XVII, E 8º, CAPUT, DA CRFB).
GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IV, DA
CRFB). AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADAS IMPROCEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
1. À lei ordinária compete dispor sobre fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes quanto à espécie
tributária das contribuições, não sendo exigível a
edição de lei complementar para a temática, ex vi do
art. 146, III, alínea “a”, da Constituição.
2. A extinção de contribuição pode ser realizada por lei
ordinária, em paralelismo à regra segundo a qual não
é obrigatória a aprovação de lei complementar para a
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020