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geral ou outro meio previsto no Estatuto do sindicato.
Se não fossem tais aspectos, verifica-se ainda que o
próprio Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI
5795, estabeleceu o entendimento de que a nova
redação dada aos artigos 545, 578, 579, 582, 583,
587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
que condicionam o recolhimento da contribuição
sindical à expressa autorização dos trabalhadores, é
constitucional.
Em outras palavras, para o STF o pagamento da
contribuição sindical exige prévia e expressa autorização
do trabalhador, que não pode ser substituída pela
assembleia do sindicato, sob pena de violação à garantia
constitucional da livre associação sindical.
Por tais razões, não há como declarar a
inconstitucionalidade das normas questionadas, nem
tampouco acolher o pleito sucessivo, porque também
vetado pelo entendimento do Supremo Tribunal
Federal - vide, especificamente, recente Reclamação
35.540, em que se posicionou o Supremo segundo a
tese de que “há violação à autoridade da decisão do
STF na ADI 5794, red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, decisão
que afirma que a autorização prévia e expressa de
empregado para cobrança de contribuição sindical
pode ser substituída por aprovação de assembleia
geral de sindicato.”
Os pedidos são, pois, improcedentes.
Pois bem.
Passando ao largo da discussão a respeito da perda da eficácia
da MP 873/2019, entende esta Relatora que a lei nacional não
poderia contrariar a legislação internacional a respeito da qual o Brasil
tenha anuído mediante a ratificação de tratados e/ou convenções
internacionais. Nesse contexto, as alterações legislativas em apreço não
passariam pelo crivo do controle de convencionalidade, pois violam as
Convenções n. 98 e 154 da OIT, ratificadas pela República Federativa
do Brasil pelos Decretos Legislativos n. 49, de 1952, e n. 22, de 1992,
respectivamente.
Isto porque, em virtude do regime sindical brasileiro estabelecido
pela CF/1988, as representações dos trabalhadores nas negociações
coletivas só podem ser realizadas pelos sindicatos representativos
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020