Page 437 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     geral ou outro meio previsto no Estatuto do sindicato.
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                                     próprio  Supremo  Tribunal  Federal,  por  meio  da  ADI
                                     5795,  estabeleceu  o  entendimento  de  que  a  nova
                                     redação  dada  aos  artigos  545,  578,  579,  582,  583,
                                     587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
                                     que  condicionam  o  recolhimento  da  contribuição
                                     sindical  à  expressa  autorização  dos  trabalhadores,  é
                                     constitucional.
                                     Em  outras  palavras,  para  o  STF  o  pagamento  da
                                     contribuição sindical exige prévia e expressa autorização
                                     do  trabalhador,  que  não  pode  ser  substituída  pela
                                     assembleia do sindicato, sob pena de violação à garantia
                                     constitucional da livre associação sindical.
                                     Por  tais  razões,  não  há  como  declarar  a
                                     inconstitucionalidade das normas questionadas, nem
                                     tampouco acolher o pleito sucessivo, porque também
                                     vetado  pelo  entendimento  do  Supremo  Tribunal
                                     Federal  -  vide,  especificamente,  recente  Reclamação
                                     35.540, em que se posicionou o Supremo segundo a
                                     tese de que “há violação à autoridade da decisão do
                                     STF na ADI 5794, red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, decisão
                                     que  afirma  que  a  autorização  prévia  e  expressa  de
                                     empregado  para  cobrança  de  contribuição  sindical
                                     pode  ser  substituída  por  aprovação  de  assembleia
                                     geral de sindicato.”
                                     Os pedidos são, pois, improcedentes.

                    Pois bem.
                    Passando ao largo da discussão a respeito da perda da eficácia
               da  MP  873/2019,  entende  esta  Relatora  que  a  lei  nacional  não
               poderia contrariar a legislação internacional a respeito da qual o Brasil
               tenha  anuído  mediante  a  ratificação  de  tratados  e/ou  convenções
               internacionais. Nesse contexto, as alterações legislativas em apreço não
               passariam pelo crivo do controle de convencionalidade, pois violam as
               Convenções  n.  98  e  154  da  OIT,  ratificadas  pela  República  Federativa
               do Brasil pelos Decretos Legislativos n. 49, de 1952, e n. 22, de 1992,
               respectivamente.
                    Isto porque, em virtude do regime sindical brasileiro estabelecido
               pela  CF/1988,  as  representações  dos  trabalhadores  nas  negociações
               coletivas  só  podem  ser  realizadas  pelos  sindicatos  representativos


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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