Page 433 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               RECORRIDO:       SINDICATO  INTERMUNICIPAL  DOS  TRABALHADORES
                                NO  SERVIÇO  PÚBLICO  MUNICIPAL  DE  JOÃO
                                MONLEVADE,  ALVINÓPOLIS,  DOM  SILVÉRIO  E  NOVA
                                ERA, MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE

               RELATORA:        JUÍZA  CONVOCADA  ADRIANA  CAMPOS  DE  SOUZA
                                FREIRE PIMENTA

                                     EMENTA: DESCONTO  DA CONTRIBUIÇÃO
                                     SINDICAL  APÓS A VIGÊNCIA DA LEI  N.
                                     13.467/2017  -  AUTORIZAÇÃO  COLETIVA  POR
                                     ASSEMBLEIA  GERAL  - IMPOSSIBILIDADE -
                                     NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E
                                     EXPRESSA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. 1) A
                                     teor do art. 545 da CLT, com redação alterada
                                     pela  Lei  n.  13.467/2017:  “Os  empregadores
                                     ficam  obrigados  a  descontar  da  folha  de
                                     pagamento dos  seus empregados,  desde
                                     que  por  eles devidamente autorizados,  as
                                     contribuições devidas ao sindicato, quando por
                                     este notificados.” 2) Diante do julgamento da
                                     ADI 5794 e das demais ações a ela apensadas
                                     acerca  da  constitucionalidade  da  inovação
                                     legislativa, realizado pelo STF em 29.06.2018,
                                     o desconto da contribuição sindical, conforme
                                     nova redação do art. 579 da CLT, passou
                                     a  estar  condicionado  “[...]  à  autorização
                                     prévia  e  expressa  dos  que  participem  de
                                     uma  determinada  categoria  econômica  ou
                                     profissional,  ou  de  uma  profissão  liberal,
                                     em  favor  do  sindicato  representativo  da
                                     mesma  categoria.” A Corte Suprema aduziu
                                     que “A supressão do caráter compulsório das
                                     contribuições sindicais não vulnera o princípio
                                     constitucional  da  autonomia  da  organização
                                     sindical, previsto no inciso I do art. 8º da Carta
                                     Magna,  nem  configura  retrocesso  social  e




                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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