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RECORRIDO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES
NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO
MONLEVADE, ALVINÓPOLIS, DOM SILVÉRIO E NOVA
ERA, MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA CAMPOS DE SOUZA
FREIRE PIMENTA
EMENTA: DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.
13.467/2017 - AUTORIZAÇÃO COLETIVA POR
ASSEMBLEIA GERAL - IMPOSSIBILIDADE -
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E
EXPRESSA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. 1) A
teor do art. 545 da CLT, com redação alterada
pela Lei n. 13.467/2017: “Os empregadores
ficam obrigados a descontar da folha de
pagamento dos seus empregados, desde
que por eles devidamente autorizados, as
contribuições devidas ao sindicato, quando por
este notificados.” 2) Diante do julgamento da
ADI 5794 e das demais ações a ela apensadas
acerca da constitucionalidade da inovação
legislativa, realizado pelo STF em 29.06.2018,
o desconto da contribuição sindical, conforme
nova redação do art. 579 da CLT, passou
a estar condicionado “[...] à autorização
prévia e expressa dos que participem de
uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal,
em favor do sindicato representativo da
mesma categoria.” A Corte Suprema aduziu
que “A supressão do caráter compulsório das
contribuições sindicais não vulnera o princípio
constitucional da autonomia da organização
sindical, previsto no inciso I do art. 8º da Carta
Magna, nem configura retrocesso social e
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020