Page 435 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Juízo de admissibilidade

                    Conheço  do  recurso  ordinário  interposto  pelo  sindicato-autor,
               bem como do apelo adesivo do município-réu, porquanto presentes os
               pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

                    Juízo de mérito


                    Recurso do sindicato-autor

                    Prevenção - Mandado de segurança n. 0010398-70.2018.5.03.0000


                    Sustenta o sindicato a prevenção do desembargador José Marlon
               de Freitas do Eg. TRT da 3ª Região, que apreciou o MS interposto nos
               autos, distribuído sob o n. 0010398-70.2018.5.03.0000.
                    Ocorre  que,  não  há  falar  em  prevenção,  como  pretende  fazer
               crer o ente coletivo, já que, nos termos do Regimento Interno deste
               Regional, a competência para apreciação de mandado de segurança
               contra ato praticado por Órgão Judiciário de primeira instância é da
               SDI-1, nos termos do RI, TRT, art. 41, I. De outra banda, os Recursos
               Ordinários decorrentes das sentenças de primeiro grau são apreciados
               pelas Turmas que compõem o Tribunal (artigo 46 do RI do TRT).
                    Nada a prover.

                    Contribuição sindical - Autorização coletiva - MP 873/2019


                    Requer o sindicato-autor que seja reconhecida como válida a
               autorização coletiva firmada em Assembleia Geral, para o desconto
               da contribuição sindical de toda categoria profissional representada
               por ele, de servidores filiados ou não filiados à entidade sindical. Diz
               que tal desconto pode ser admitido por meio de assembleia geral e
               que a MP 873/2019 perdeu sua eficácia e, portanto, não pode ser
               aplicada aos presentes autos.
                    Ao exame.
                    O  tema  em  apreço  foi  assim  dirimido  em  primeiro  grau  (ID.
               6567fa3):


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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