Page 435 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Juízo de admissibilidade
Conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato-autor,
bem como do apelo adesivo do município-réu, porquanto presentes os
pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Juízo de mérito
Recurso do sindicato-autor
Prevenção - Mandado de segurança n. 0010398-70.2018.5.03.0000
Sustenta o sindicato a prevenção do desembargador José Marlon
de Freitas do Eg. TRT da 3ª Região, que apreciou o MS interposto nos
autos, distribuído sob o n. 0010398-70.2018.5.03.0000.
Ocorre que, não há falar em prevenção, como pretende fazer
crer o ente coletivo, já que, nos termos do Regimento Interno deste
Regional, a competência para apreciação de mandado de segurança
contra ato praticado por Órgão Judiciário de primeira instância é da
SDI-1, nos termos do RI, TRT, art. 41, I. De outra banda, os Recursos
Ordinários decorrentes das sentenças de primeiro grau são apreciados
pelas Turmas que compõem o Tribunal (artigo 46 do RI do TRT).
Nada a prover.
Contribuição sindical - Autorização coletiva - MP 873/2019
Requer o sindicato-autor que seja reconhecida como válida a
autorização coletiva firmada em Assembleia Geral, para o desconto
da contribuição sindical de toda categoria profissional representada
por ele, de servidores filiados ou não filiados à entidade sindical. Diz
que tal desconto pode ser admitido por meio de assembleia geral e
que a MP 873/2019 perdeu sua eficácia e, portanto, não pode ser
aplicada aos presentes autos.
Ao exame.
O tema em apreço foi assim dirimido em primeiro grau (ID.
6567fa3):
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020