Page 440 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 440

440


          empregados,  mitigando  a  possibilidade  de  resistência  dos  sindicatos
          ante as exigências patronais no ato negocial.
               Abalizada  doutrina  também  se  posiciona  contrariamente  à
          supressão da obrigatoriedade da contribuição sindical nos moldes em
          que procedida pelo legislador reformista.
               Mauricio Godinho Delgado destaca a ausência de preocupação da
          lei reformadora com fontes alternativas de custeio dos sindicatos a partir
          do fim da compulsoriedade da contribuição sindical. Ao revés, destaca o
          doutrinador que outros dispositivos incluídos pela reforma inviabilizaram
          o desenvolvimento de outras formas de custeio mais justas que a própria
          contribuição obrigatória. Confira-se:

                                A Lei da Reforma Trabalhista não fez previsão de período
                                transitório para a mudança deflagrada; simplesmente,
                                determina o desaparecimento do Direito do Trabalho
                                brasileiro da obrigatoriedade da contribuição sindical
                                regulada pelo Capítulo III do Título V da Consolidação
                                das Leis do Trabalho.
                                Também  não  cumpre  a  regra  de  substituição
                                estipulada  na  Lei  n.  11.648/2008  (Lei  das  Centrais
                                Sindicais),  que  prevê  a  vigência  dos  arts.  578  a
                                610  da  CLT  (preceitos  que  regulam  a  contribuição
                                sindical obrigatória) somente “[...] até que a lei venha
                                disciplinar  a  contribuição  negocial,  vinculada  ao
                                exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação
                                em  assembleia  geral  da  categoria”  (art.  7º  da  Lei  n.
                                11.648/2008).  O  cumprimento  dessa  regra  legal  de
                                2008 aperfeiçoaria, sem dúvida, o sistema de custeio
                                do  sindicalismo  brasileiro,  contribuindo  para  a  sua
                                maior representatividade e democratização.
                                [...]
                                Ou seja, não buscou a Lei n. 13.467/2017 aperfeiçoar o
                                sistema de custeio das entidades sindicais, substituindo
                                a  antiga  contribuição  sindical  obrigatória,  há  décadas
                                regulada  pela  CLT,  pela  mais  democrática,  equânime
                                e  justa  contribuição  negocial  ou  assistencial  (cota
                                de  solidariedade),  resultante  da  negociação  coletiva
                                trabalhista e estimuladora desta. Ao invés disso, a nova
                                Lei eliminou a antiga contribuição e, ao mesmo tempo,
                                inviabilizou, juridicamente, a institucionalização da mais
                                equânime  contribuição  de  interesse  das  categorias
                                profissionais  e  econômicas.  (DELGADO,  Mauricio


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
   435   436   437   438   439   440   441   442   443   444   445