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empregados, mitigando a possibilidade de resistência dos sindicatos
ante as exigências patronais no ato negocial.
Abalizada doutrina também se posiciona contrariamente à
supressão da obrigatoriedade da contribuição sindical nos moldes em
que procedida pelo legislador reformista.
Mauricio Godinho Delgado destaca a ausência de preocupação da
lei reformadora com fontes alternativas de custeio dos sindicatos a partir
do fim da compulsoriedade da contribuição sindical. Ao revés, destaca o
doutrinador que outros dispositivos incluídos pela reforma inviabilizaram
o desenvolvimento de outras formas de custeio mais justas que a própria
contribuição obrigatória. Confira-se:
A Lei da Reforma Trabalhista não fez previsão de período
transitório para a mudança deflagrada; simplesmente,
determina o desaparecimento do Direito do Trabalho
brasileiro da obrigatoriedade da contribuição sindical
regulada pelo Capítulo III do Título V da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Também não cumpre a regra de substituição
estipulada na Lei n. 11.648/2008 (Lei das Centrais
Sindicais), que prevê a vigência dos arts. 578 a
610 da CLT (preceitos que regulam a contribuição
sindical obrigatória) somente “[...] até que a lei venha
disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao
exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação
em assembleia geral da categoria” (art. 7º da Lei n.
11.648/2008). O cumprimento dessa regra legal de
2008 aperfeiçoaria, sem dúvida, o sistema de custeio
do sindicalismo brasileiro, contribuindo para a sua
maior representatividade e democratização.
[...]
Ou seja, não buscou a Lei n. 13.467/2017 aperfeiçoar o
sistema de custeio das entidades sindicais, substituindo
a antiga contribuição sindical obrigatória, há décadas
regulada pela CLT, pela mais democrática, equânime
e justa contribuição negocial ou assistencial (cota
de solidariedade), resultante da negociação coletiva
trabalhista e estimuladora desta. Ao invés disso, a nova
Lei eliminou a antiga contribuição e, ao mesmo tempo,
inviabilizou, juridicamente, a institucionalização da mais
equânime contribuição de interesse das categorias
profissionais e econômicas. (DELGADO, Mauricio
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020