Page 441 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     Godinho.  A  reforma  trabalhista  no  Brasil:  com  os
                                     comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.)

                    Para  Carlos  Eduardo  de  Oliveira,  ainda  que  a  compulsoriedade
               da  contribuição  não  seja  o  modelo  ideal  de  custeio  das  entidades
               sindicais, sua abrupta supressão pela nova legislação constitui fundado
               risco de óbice ao funcionamento dos sindicatos. Pontua também que a
               jurisprudência do STF (Súmula Vinculante n. 40) não admite a cobrança
               de  contribuição  confederativa  e  assistencial  aos  não  sindicalizados,
               enquanto  a  unicidade  sindical  e  representatividade  obrigatória  fazem
               com  que  as  organizações  representem  toda  a  categoria,  inclusive  os
               trabalhadores não sindicalizados. Destacou-se:

                                     Ainda  que  seja  um  sério  resquício  corporativo  e
                                     atentatório  à  liberdade  sindical,  a  contribuição
                                     compulsória  vinha  sendo  praticamente  a  única  fonte
                                     de  receitas  dos  sindicatos  de  empregados,  impedidos
                                     de cobrar outras contribuições dos não associados pela
                                     jurisprudência dominante. Isso porque o STF pacificou o
                                     entendimento de que a contribuição confederativa e a
                                     contribuição assistencial só poderiam ser cobradas dos
                                     associados ao sindicato - nesse sentido, a SV 40, destinada
                                     à vedação da primeira. O problema é que o modelo de
                                     unicidade  compulsória  também  obriga  os  sindicatos  a
                                     representar  a  totalidade  dos  integrantes  da  categoria,
                                     criando um desequilíbrio econômico capaz de inviabilizar
                                     o  funcionamento  do  sindicato.  Portanto,  ainda  que  o
                                     fim  da  compulsoriedade  da  contribuição  pudesse  ser
                                     visto como um fator de aperfeiçoamento da organização
                                     sindical  brasileira,  a  sua  modificação,  de  maneira
                                     isolada,  só  prejudica  os  sindicatos  e,  sobretudo,  os  de
                                     trabalhadores. Isso porque, embora a medida também
                                     atinja as organizações empresariais, boa parte delas ainda
                                     permanece  beneficiária  de  outras  contribuições,  que
                                     não foram extintas, como as relacionadas ao chamado
                                     “Sistema S”. (DIAS, Carlos Eduardo Oliveira. Comentários
                                     à  reforma  trabalhista:  dogmática,  visão  crítica  e
                                     interpretação constitucional. São Paulo: LTr, 2018.)

                    O fim da obrigatoriedade da contribuição, a vedação de cobrança
               de contribuição negocial (inciso XXVI do art. 611-B da CLT), a contribuição
               federativa  exigível  apenas  aos  sindicalizados  (Súmula  Vinculante  n.


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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