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Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com os
comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.)
Para Carlos Eduardo de Oliveira, ainda que a compulsoriedade
da contribuição não seja o modelo ideal de custeio das entidades
sindicais, sua abrupta supressão pela nova legislação constitui fundado
risco de óbice ao funcionamento dos sindicatos. Pontua também que a
jurisprudência do STF (Súmula Vinculante n. 40) não admite a cobrança
de contribuição confederativa e assistencial aos não sindicalizados,
enquanto a unicidade sindical e representatividade obrigatória fazem
com que as organizações representem toda a categoria, inclusive os
trabalhadores não sindicalizados. Destacou-se:
Ainda que seja um sério resquício corporativo e
atentatório à liberdade sindical, a contribuição
compulsória vinha sendo praticamente a única fonte
de receitas dos sindicatos de empregados, impedidos
de cobrar outras contribuições dos não associados pela
jurisprudência dominante. Isso porque o STF pacificou o
entendimento de que a contribuição confederativa e a
contribuição assistencial só poderiam ser cobradas dos
associados ao sindicato - nesse sentido, a SV 40, destinada
à vedação da primeira. O problema é que o modelo de
unicidade compulsória também obriga os sindicatos a
representar a totalidade dos integrantes da categoria,
criando um desequilíbrio econômico capaz de inviabilizar
o funcionamento do sindicato. Portanto, ainda que o
fim da compulsoriedade da contribuição pudesse ser
visto como um fator de aperfeiçoamento da organização
sindical brasileira, a sua modificação, de maneira
isolada, só prejudica os sindicatos e, sobretudo, os de
trabalhadores. Isso porque, embora a medida também
atinja as organizações empresariais, boa parte delas ainda
permanece beneficiária de outras contribuições, que
não foram extintas, como as relacionadas ao chamado
“Sistema S”. (DIAS, Carlos Eduardo Oliveira. Comentários
à reforma trabalhista: dogmática, visão crítica e
interpretação constitucional. São Paulo: LTr, 2018.)
O fim da obrigatoriedade da contribuição, a vedação de cobrança
de contribuição negocial (inciso XXVI do art. 611-B da CLT), a contribuição
federativa exigível apenas aos sindicalizados (Súmula Vinculante n.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020