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autonomia da organização sindical, previsto no art.
8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso
social e violação aos direitos básicos de proteção ao
trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV,
LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição.
7. A legislação em apreço tem por objetivo combater
o problema da proliferação excessiva de organizações
sindicais no Brasil, tendo sido apontado na exposição de
motivos do s�bstitutivo ao Projeto de Lei n. 6.787/2016,
que deu origem à lei ora impugnada, que o país possuía,
até março de 2017, 11.326 sindicatos de trabalhadores
e 5.186 sindicatos de empregadores, segundo dados
obtidos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do
Ministério do Trabalho, sendo que, somente no ano de
2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou
a cifra de R$ 3,96 bilhões de reais.
8. O legislador democrático constatou que a contribuição
compulsória gerava uma oferta excessiva e artificial de
organizações sindicais, configurando uma perda social
em detrimento dos trabalhadores, porquantonão apenas
uma parcela dos vencimentos dos empregados era
transferida para entidades sobre as quais eles possuíam
pouca ou nenhuma ingerência, como também o número
estratosférico de sindicatos não se traduzia em um
correspondente aumento do bem-estar da categoria.
9. A garantia de uma fonte de custeio, independen-
temente de resultados, cria incentivos perversos para
uma atuação dos sindicatos fraca e descompromissada
com os anseios dos empregados, de modo que a Lei
n. 13.467/2017 tem por escopo o fortalecimento e a
eficiência das entidades sindicais, que passam a ser
orientadas pela necessidade de perseguir os reais
interesses dos trabalhadores, a fim de atraírem cada vez
mais filiados.
10. Esta Corte já reconheceu que normas afastando o
pagamento obrigatório da contribuição sindical não
configuram indevida interferência na autonomia dos
sindicatos: ADI 2522, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Tribunal Pleno, julgado em 08.06.2006.
11. A Constituição consagra como direitos fundamentais
as liberdades de associação, sindicalização e de expressão,
consoante o disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e
8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que
a contribuição sindical, criada no período autoritário do
estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a
sindicatos.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020