Page 444 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                autonomia  da  organização  sindical,  previsto  no  art.
                                8º,  I,  da  Carta  Magna,  nem  configura  retrocesso
                                social e violação aos direitos básicos de proteção ao
                                trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV,
                                LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição.
                                7. A legislação em apreço tem por objetivo combater
                                o problema da proliferação excessiva de organizações
                                sindicais no Brasil, tendo sido apontado na exposição de
                                motivos do s�bstitutivo ao Projeto de Lei n. 6.787/2016,
                                que deu origem à lei ora impugnada, que o país possuía,
                                até março de 2017, 11.326 sindicatos de trabalhadores
                                e 5.186 sindicatos  de  empregadores, segundo  dados
                                obtidos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do
                                Ministério do Trabalho, sendo que, somente no ano de
                                2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou
                                a cifra de R$ 3,96 bilhões de reais.
                                8. O legislador democrático constatou que a contribuição
                                compulsória gerava uma oferta excessiva e artificial de
                                organizações  sindicais,  configurando  uma  perda  social
                                em detrimento dos trabalhadores, porquantonão apenas

                                uma  parcela  dos  vencimentos  dos  empregados  era
                                transferida para entidades sobre as quais eles possuíam
                                pouca ou nenhuma ingerência, como também o número
                                estratosférico  de  sindicatos  não  se  traduzia  em  um
                                correspondente aumento do bem-estar da categoria.
                                9.  A  garantia  de  uma  fonte  de  custeio,  independen-
                                temente de resultados, cria incentivos perversos para
                                uma atuação dos sindicatos fraca e descompromissada
                                com  os  anseios  dos  empregados,  de  modo  que  a  Lei
                                n.  13.467/2017  tem  por  escopo  o  fortalecimento  e  a
                                eficiência  das  entidades  sindicais,  que  passam  a  ser
                                orientadas  pela  necessidade  de  perseguir  os  reais
                                interesses dos trabalhadores, a fim de atraírem cada vez
                                mais filiados.
                                10.  Esta  Corte  já  reconheceu  que  normas  afastando  o
                                pagamento  obrigatório  da  contribuição  sindical  não
                                configuram  indevida  interferência  na  autonomia  dos
                                sindicatos:  ADI  2522,  Relator(a):  Min.  EROS  GRAU,
                                Tribunal Pleno, julgado em 08.06.2006.
                                11. A Constituição consagra como direitos fundamentais
                                as liberdades de associação, sindicalização e de expressão,
                                consoante o disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e
                                8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que
                                a contribuição sindical, criada no período autoritário do
                                estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a
                                sindicatos.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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