Page 449 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     o  máximo  de  15%  (quinze  por  cento)  sobre  o  valor
                                     que  resultar  da  liquidação  da  sentença,  do  proveito
                                     econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
                                     sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei n.
                                     13.467, de 2017)
                                     [...]
                                     § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído
                                     pela Lei n. 13.467, de 2017)
                                     I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei n.
                                     13.467, de 2017)
                                     II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei n.
                                     13.467, de 2017)
                                     III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela
                                     Lei n. 13.467, de 2017)
                                     IV  -  o  trabalho  realizado  pelo  advogado  e  o  tempo
                                     exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei n. 13.467,
                                     de 2017)
                                     V - [...]

                    No  caso,  considerando  os  critérios  acima  estabelecidos,
               considero razoável o percentual de honorários advocatícios, fixado
               na origem em 10%.
                    Nego provimento.


                    CONCLUSÃO


                    Pelo  exposto,  conheço  do  recurso  ordinário  interposto  pelo
               sindicato-autor,  bem  como  do  apelo  adesivo  do  município-réu.  No
               mérito, nego provimento aos recursos.

                    FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,


                    O  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  Terceira  Região,  em  sessão
               ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo
               e,  por  unanimidade,  conheceu  do  recurso  ordinário  interposto  pelo
               sindicato-autor,  bem  como  do  apelo  adesivo  do  município-réu.  No
               mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos.
                    Tomaram  parte  no  julgamento  as  Ex. :  Juíza  Convocada
                                                            mas
               Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (Relatora - Vinculada), Juíza
               Convocada  Gisele  de  Cássia  Vieira  Dias  Macedo  (substituindo  a  Ex.
                                                                                ma


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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