Page 454 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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trabalho, o que, contudo, não é alcançado se a empresa efetua o
lançamento automático da jornada contratada, de forma simétrica,
ou, como no caso em tela, se a empresa apenas faz a marcação das
horas prorrogadas.
Veja-se que, no caso em tela, nem mesmo há prova de
autorização em norma coletiva para adoção do sistema de marcação
de jornada por exceção. As CCTs colacionados com a defesa nada
dispõem sobre o registro de jornada, sendo que a própria PORTARIA
N. 373, DE 25.02.2011, invocada pela ré, exige a autorização em
instrumento coletivo para a adoção de “sistemas alternativos de
controle da jornada de trabalho”.
De toda forma, importante anotar que o Col. TST já reconheceu
a invalidade desse registro de jornada, até mesmo nos casos em que
autorizado por norma coletiva, o que, repita-se, não era o caso dos
autos. Nesse sentido, as seguintes decisões do Col. TST:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO
POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
INVALIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que
o sistema de controle de jornada por exceção, ainda
que previsto em acordo coletivo, contraria o art. 74, §
2º, da CLT, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade, pelas
empresas com mais de 10 empregados, de anotação
das horas de entrada e saída de seus empregados,
nos termos do item I da Súmula 338 desta Corte.
Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art.
896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. HORA EXTRA.
JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. A
invalidade da jornada de 12 X 36 horas decorre da
própria invalidade dos registros de ponto. Não sendo
validada a jornada anotada em cartão de ponto, não
há como se verificar se o regime de compensação foi
corretamente cumprido. Inviável a aplicabilidade da
Súmula 444/TST. Incidência da Súmula 126/TST. Não
merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR
- 20004-35.2015.5.04.0733, Relatora Ministra: Maria
Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06.11.2019, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 19.11.2019.)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020