Page 454 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          trabalho,  o  que,  contudo,  não  é  alcançado  se  a  empresa  efetua  o
          lançamento automático da jornada contratada, de forma simétrica,
          ou, como no caso em tela, se a empresa apenas faz a marcação das
          horas prorrogadas.
               Veja-se  que,  no  caso  em  tela,  nem  mesmo  há  prova  de
          autorização em norma coletiva para adoção do sistema de marcação
          de  jornada  por  exceção.  As  CCTs  colacionados  com  a  defesa  nada
          dispõem sobre o registro de jornada, sendo que a própria PORTARIA
          N.  373,  DE  25.02.2011,  invocada  pela  ré,  exige  a  autorização  em
          instrumento  coletivo  para  a  adoção  de  “sistemas  alternativos  de
          controle da jornada de trabalho”.
               De toda forma, importante anotar que o Col. TST já reconheceu
          a invalidade desse registro de jornada, até mesmo nos casos em que
          autorizado por norma coletiva, o que, repita-se, não era o caso dos
          autos. Nesse sentido, as seguintes decisões do Col. TST:

                                AGRAVO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO
                                DE  REVISTA.  HORAS  EXTRAS.  CONTROLE  DE  PONTO
                                POR  EXCEÇÃO.  PREVISÃO  EM  NORMA  COLETIVA.
                                INVALIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que
                                o sistema de controle de jornada por exceção, ainda
                                que previsto em acordo coletivo, contraria o art. 74, §
                                2º, da CLT, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade, pelas
                                empresas com mais de 10 empregados, de anotação
                                das  horas  de  entrada  e  saída  de  seus  empregados,
                                nos  termos  do  item  I  da  Súmula  338  desta  Corte.
                                Precedentes.  Óbice  da  Súmula  333  do  TST  e  do  art.
                                896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. HORA EXTRA.
                                JORNADA  DE  TRABALHO.  SÚMULA  126  DO  TST.  A
                                invalidade  da  jornada  de  12  X  36  horas  decorre  da
                                própria invalidade dos registros de ponto. Não sendo
                                validada a jornada anotada em cartão de ponto, não
                                há como se verificar se o regime de compensação foi
                                corretamente  cumprido.  Inviável  a  aplicabilidade  da
                                Súmula  444/TST.  Incidência  da  Súmula  126/TST.  Não
                                merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR
                                -  20004-35.2015.5.04.0733,  Relatora  Ministra:  Maria
                                Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06.11.2019, 2ª
                                Turma, Data de Publicação: DEJT 19.11.2019.)
                                AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
                                DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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