Page 457 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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cláusula normativa que estipula o controle de ponto “por
exceção”, por atentar contra as normas de fiscalização
da jornada laboral. Há precedentes. Recurso de revista
não conhecido. (ARR - 181-30.2014.5.03.0057, Relator
Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de
Julgamento: 29.05.2019, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 31.05.2019.)
Por conseguinte, o entendimento desta d. Primeira Turma é
sempre no sentido de não conferir validade ao denominado registro
de ponto por exceção, o que implica inversão do ônus de prova quanto
à jornada de trabalho e, em princípio, ausente prova em contrário, no
acolhimento da jornada alegada na inicial.
Colhida a prova oral, revelou a testemunha obreira Bruno Gabrielli
(Id 8abb827 - P. 1):
[...] que, no período em que o depoente trabalhou no
mesmo local que o reclamante, o autor cumpria jornada
diária média das 09h às 20/22h, aproximadamente;
que não havia intervalo para refeição, em razão da
sobrecarga de trabalho, sendo que, muitas vezes,
o depoente e o reclamante almoçavam na própria
bancada de trabalho; que, quando o reclamante foi
trabalhar em outro prédio, sua jornada padrão era das
7h às 16h, mas o autor sempre ficava até 18/19h; que
o depoente não estava presente no espaço físico junto
com o reclamante, mas mantinha muito contato com
ele através de telefone e skype;
Os horários de labor fixados pela v. sentença respeitam os limites
da inicial, informações do autor e depoimento da testemunha. Assim,
adiro à jornada fixada na origem como sendo “[...] segunda a sexta
feira, das 9h às 20h, da admissão até agosto de 2016, e de segunda a
sexta feira, das 07h às 18h, a partir de setembro de 2016, sempre com
intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação.” (vide sentença no
Id cbe0e89 - P. 2).
Ausentes os controles de jornada, não há falar em compensação
de jornada ou regime de banco de horas, porque sequer é possível aferir
a regularidade da compensação invocada.
Registre-se, por fim, que o presente feito não aborda tema que
pode confrontar com a decisão monocrática proferida no Recurso
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020