Page 457 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     cláusula normativa que estipula o controle de ponto “por
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                                     da jornada laboral. Há precedentes. Recurso de revista
                                     não conhecido. (ARR - 181-30.2014.5.03.0057, Relator
                                     Ministro:  Augusto  César  Leite  de  Carvalho,  Data  de
                                     Julgamento: 29.05.2019, 6ª Turma, Data de Publicação:
                                     DEJT 31.05.2019.)

                    Por  conseguinte,  o  entendimento  desta  d.  Primeira  Turma  é
               sempre  no  sentido  de  não  conferir  validade  ao  denominado  registro
               de ponto por exceção, o que implica inversão do ônus de prova quanto
               à jornada de trabalho e, em princípio, ausente prova em contrário, no
               acolhimento da jornada alegada na inicial.
                    Colhida a prova oral, revelou a testemunha obreira Bruno Gabrielli
               (Id 8abb827 - P. 1):

                                     [...] que, no período em que o depoente trabalhou no
                                     mesmo local que o reclamante, o autor cumpria jornada
                                     diária  média  das  09h  às  20/22h,  aproximadamente;
                                     que  não  havia  intervalo  para  refeição,  em  razão  da
                                     sobrecarga  de  trabalho,  sendo  que,  muitas  vezes,
                                     o  depoente  e  o  reclamante  almoçavam  na  própria
                                     bancada  de  trabalho;  que,  quando  o  reclamante  foi
                                     trabalhar em outro prédio, sua jornada padrão era das
                                     7h às 16h, mas o autor sempre ficava até 18/19h; que
                                     o depoente não estava presente no espaço físico junto
                                     com o reclamante, mas mantinha muito contato com
                                     ele através de telefone e skype;

                    Os horários de labor fixados pela v. sentença respeitam os limites
               da inicial, informações do autor e depoimento da testemunha. Assim,
               adiro  à  jornada  fixada  na  origem  como  sendo  “[...]  segunda  a  sexta
               feira, das 9h às 20h, da admissão até agosto de 2016, e de segunda a
               sexta feira, das 07h às 18h, a partir de setembro de 2016, sempre com
               intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação.” (vide sentença no
               Id cbe0e89 - P. 2).
                    Ausentes os controles de jornada, não há falar em compensação
               de jornada ou regime de banco de horas, porque sequer é possível aferir
               a regularidade da compensação invocada.
                    Registre-se, por fim, que o presente feito não aborda tema que
               pode  confrontar  com  a  decisão  monocrática  proferida  no  Recurso



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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