Page 462 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Provimento parcial ao recurso do reclamante, nestes termos.
CONCLUSÃO
A d. 1ª Turma conheceu dos recursos e, no mérito, negou
provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao
recurso do reclamante para: 1) condenar a reclamada ao pagamento de
1 hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, mantidos os
demais critérios, reflexos e parâmetros fixados na sentença; 2) suspender
a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos
ao advogado da ré, que não poderão ser descontados dos créditos
apurados nesta ou em outra demanda, enquanto não ilidida a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de
justiça ao autor, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, por dois
anos, após o que será extinta a obrigação.
Mantido o valor da condenação, porque compatível.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da Primeira Turma, hoje realizada, preliminarmente, à
unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência,
negou provimento ao recurso da reclamada; unanimemente, deu parcial
provimento ao recurso do reclamante para: 1) condenar a reclamada ao
pagamento de 1 hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada,
mantidos os demais critérios, reflexos e parâmetros fixados na sentença;
2) suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais
devidos ao advogado da ré, que não poderão ser descontados dos
créditos apurados nesta ou em outra demanda, enquanto não ilidida
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade de justiça ao autor, nos termos do § 4º do artigo 791-A da
CLT, por dois anos, após o que será extinta a obrigação. Mantido o valor
da condenação, porque compatível.
Tomaram parte no julgamento os Ex. mos Desembargadores: Maria
Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Adriana Goulart de Sena
Orsini e Luiz Otávio Linhares Renault.
Participou do julgamento, o Ex. representante do Ministério
mo
Público do Trabalho, Dr. Eduardo Maia Botelho.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020