Page 462 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Provimento parcial ao recurso do reclamante, nestes termos.

               CONCLUSÃO

               A  d.  1ª  Turma  conheceu  dos  recursos  e,  no  mérito,  negou
          provimento  ao  recurso  da  reclamada  e  deu  parcial  provimento  ao
          recurso do reclamante para: 1) condenar a reclamada ao pagamento de
          1 hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, mantidos os
          demais critérios, reflexos e parâmetros fixados na sentença; 2) suspender
          a  exigibilidade  dos  honorários  advocatícios  sucumbenciais  devidos
          ao  advogado  da  ré,  que  não  poderão  ser  descontados  dos  créditos
          apurados nesta ou em outra demanda, enquanto não ilidida a situação
          de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de
          justiça ao autor, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, por dois
          anos, após o que será extinta a obrigação.
               Mantido o valor da condenação, porque compatível.

               FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

               O  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  Terceira  Região,  em  sessão
          ordinária  da  Primeira  Turma,  hoje  realizada,  preliminarmente,  à
          unanimidade,  conheceu  dos  recursos;  no  mérito,  sem  divergência,
          negou provimento ao recurso da reclamada; unanimemente, deu parcial
          provimento ao recurso do reclamante para: 1) condenar a reclamada ao
          pagamento de 1 hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada,
          mantidos os demais critérios, reflexos e parâmetros fixados na sentença;
          2) suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais
          devidos  ao  advogado  da  ré,  que  não  poderão  ser  descontados  dos
          créditos apurados nesta ou em outra demanda, enquanto não ilidida
          a  situação  de  insuficiência  de  recursos  que  justificou  a  concessão  de
          gratuidade de justiça ao autor, nos termos do § 4º do artigo 791-A da
          CLT, por dois anos, após o que será extinta a obrigação. Mantido o valor
          da condenação, porque compatível.
               Tomaram parte no julgamento os Ex. mos  Desembargadores: Maria
          Cecília  Alves  Pinto  (Presidente  e  Relatora),  Adriana  Goulart  de  Sena
          Orsini e Luiz Otávio Linhares Renault.
               Participou  do  julgamento,  o  Ex.   representante  do  Ministério
                                              mo
          Público do Trabalho, Dr. Eduardo Maia Botelho.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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