Page 465 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Assiste-lhe razão.
Trata-se de ação de liquidação e execução individual da sentença
condenatória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de João
Monlevade, na ação coletiva n. 0000126-58.2014.5.03.0064, proposta
pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚTRIAS DA CONSTRUÇÃO
E DO MOBILIÁRIO DE ITABIRA, como substituto processual de toda a
categoria profissional.
Naquela decisão, foi deferido o pagamento de parcelas trabalhistas,
sendo expressamente determinado que os substituídos deveriam
promover a liquidação por cálculos (id. 3f6bc30).
Nessa esteira, foi ajuizada pelo ora agravante, perante o foro
trabalhista de Montes Claros, a presente execução individual, que visa
à quantificação e execução dos valores a que faz jus, como substituído
naquela ação coletiva.
A ação foi então distribuída, por sorteio, ao d. Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Montes Claros.
Pois bem.
Em se tratando de jurisdição coletiva, não tem aplicabilidade direta
e irrestrita a regra de competência prevista no art. 877 da CLT, segundo
o qual “É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente
do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.”
A matéria deve ser apreciada à luz da legislação que trata,
especificamente, da tutela coletiva de direitos, especialmente a Lei n.
8.078/1990 (CDC) e a Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
A Lei da Ação Civil Pública, em seu art. 21, previu que a defesa
dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais deve ser feita de
acordo com os dispositivos do Título III do CDC, denominado “Da Defesa
do Consumidor em Juízo”.
O art. 98 do CDC, inserido em tal Título, fixou a competência para
a execução das sentenças coletivas, nos seguintes moldes:
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo
promovida pelos legitimados de que trata o art. 82,
abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram
sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo
do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada
pela Lei n. 9.008, de 21.03.1995)
[...]
§ 2º É competente para a execução o juízo:
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020