Page 465 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Assiste-lhe razão.
                    Trata-se de ação de liquidação e execução individual da sentença
               condenatória  proferida  pelo  d.  Juízo  da  1ª  Vara  do  Trabalho  de  João
               Monlevade, na ação coletiva n. 0000126-58.2014.5.03.0064, proposta
               pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚTRIAS DA CONSTRUÇÃO
               E DO MOBILIÁRIO DE ITABIRA, como substituto processual de toda a
               categoria profissional.
                    Naquela decisão, foi deferido o pagamento de parcelas trabalhistas,
               sendo  expressamente  determinado  que  os  substituídos  deveriam
               promover a liquidação por cálculos (id. 3f6bc30).
                    Nessa  esteira,  foi  ajuizada  pelo  ora  agravante,  perante  o  foro
               trabalhista de Montes Claros, a presente execução individual, que visa
               à quantificação e execução dos valores a que faz jus, como substituído
               naquela ação coletiva.
                    A ação foi então distribuída, por sorteio, ao d. Juízo da 1ª Vara do
               Trabalho de Montes Claros.
                    Pois bem.
                    Em se tratando de jurisdição coletiva, não tem aplicabilidade direta
               e irrestrita a regra de competência prevista no art. 877 da CLT, segundo
               o qual “É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente
               do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.”
                    A  matéria  deve  ser  apreciada  à  luz  da  legislação  que  trata,
               especificamente, da tutela coletiva de direitos, especialmente a Lei n.
               8.078/1990 (CDC) e a Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
                    A Lei da Ação Civil Pública, em seu art. 21, previu que a defesa
               dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais deve ser feita de
               acordo com os dispositivos do Título III do CDC, denominado “Da Defesa
               do Consumidor em Juízo”.
                    O art. 98 do CDC, inserido em tal Título, fixou a competência para
               a execução das sentenças coletivas, nos seguintes moldes:

                                     Art.  98.  A  execução  poderá  ser  coletiva,  sendo
                                     promovida  pelos  legitimados  de  que  trata  o  art.  82,
                                     abrangendo  as  vítimas  cujas  indenizações  já  tiveram
                                     sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo
                                     do  ajuizamento  de  outras  execuções.  (Redação  dada
                                     pela Lei n. 9.008, de 21.03.1995)
                                     [...]
                                     § 2º É competente para a execução o juízo:



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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