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1.243.887/PR, submetido ao rito do art. 543-C, firmou
entendimento segundo o qual a liquidação e a execução
individual de sentença genérica proferida em ação civil
coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do
beneficiário.
III - Embora não se possa obrigar ao beneficiário da
sentença coletiva proceder à execução individual
no juízo prolator da sentença coletiva, sendo sua
prerrogativa fazê-lo no foro do próprio domicílio, não
existe óbice a que opte pelo juízo onde tramitou o
processo de conhecimento, observando a regra do art.
575, II, do Código de Processo Civil de 1973.
IV - Recurso Especial improvido.
(REsp 1634328/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.06.2018, DJe
19.06.2018.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA
INTENTADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO COLETIVA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015) NÃO
DEMONSTRADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
AJUIZAMENTO NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR
OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO
COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE.
1. É firme a jurisprudência do STJ de que os Sindicatos, na
qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade
para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos
de toda a categoria que representam, independente de
autorização expressa ou relação nominal.
2. No julgamento do AgInt no RE, nos EDcl, no AgRg,
no REsp 1.331.592/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, DJe 24.11.2016, destacou-se que o STF,
no RE 883.642/AL, firmou a orientação no sentido da
ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para
defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam,
inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos
(Tema 823/STF).
3. Ademais, o acórdão a quo está em consonância com a
orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/
PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 12.12.2011,
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020