Page 469 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     1.243.887/PR, submetido ao rito do art. 543-C, firmou
                                     entendimento segundo o qual a liquidação e a execução
                                     individual de sentença genérica proferida em ação civil
                                     coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do
                                     beneficiário.
                                     III  -  Embora  não  se  possa  obrigar  ao  beneficiário  da
                                     sentença  coletiva  proceder  à  execução  individual
                                     no  juízo  prolator  da  sentença  coletiva,  sendo  sua
                                     prerrogativa fazê-lo no foro do próprio domicílio, não
                                     existe  óbice  a  que  opte  pelo  juízo  onde  tramitou  o
                                     processo de conhecimento, observando a regra do art.
                                     575, II, do Código de Processo Civil de 1973.
                                     IV - Recurso Especial improvido.
                                     (REsp  1634328/RJ,  Rel.  Ministra  REGINA  HELENA
                                     COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.06.2018, DJe
                                     19.06.2018.)

                                     PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA
                                     INTENTADA  POR  SINDICATO.  EXECUÇÃO  COLETIVA
                                     CONTRA    A   FAZENDA   PÚBLICA.   SUBSTITUIÇÃO
                                     PROCESSUAL.  LEGITIMIDADE  AD CAUSAM.  OFENSA  AO
                                     ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015) NÃO
                                     DEMONSTRADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
                                     PROFERIDA  NO  JULGAMENTO  DE  AÇÃO  COLETIVA.
                                     AJUIZAMENTO NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR
                                     OU  NA  QUAL  FOI  PROFERIDA  A  SENTENÇA  DA  AÇÃO
                                     COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE.
                                     1. É firme a jurisprudência do STJ de que os Sindicatos, na
                                     qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade
                                     para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos
                                     de toda a categoria que representam, independente de
                                     autorização expressa ou relação nominal.
                                     2.  No  julgamento  do  AgInt  no  RE,  nos  EDcl,  no  AgRg,
                                     no REsp 1.331.592/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins,
                                     Corte Especial, DJe 24.11.2016, destacou-se que o STF,
                                     no  RE  883.642/AL,  firmou  a  orientação  no  sentido  da
                                     ampla  legitimidade  extraordinária  dos  sindicatos  para
                                     defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
                                     individuais dos integrantes da categoria que representam,
                                     inclusive  nas  liquidações  e  execuções  de  sentença,
                                     independentemente  de  autorização  dos  substituídos
                                     (Tema 823/STF).
                                     3. Ademais, o acórdão a quo está em consonância com a
                                     orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior
                                     Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  REsp  1.243.887/
                                     PR,  Rel.  Ministro  Luís  Felipe  Salomão,  DJe  12.12.2011,


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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