Page 471 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Rejeito o pedido formulado pela CEMIG em contrarrazões,
referente à aplicação de multa por litigação de má-fé ao agravante.
Não foi demonstrada, por ora, a alegada conduta abusiva, tampouco
quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC ou no art. 793-B da
CLT - tanto que o agravo foi provido.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar a competência
do d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros para o processamento
desta ação de liquidação e execução, devendo os autos retornar à origem,
para regular prosseguimento. Rejeitado o pedido de aplicação de multa por
litigação de má-fé, formulado pela CEMIG em contrarrazões.
Tomaram parte no julgamento, as Ex. : Desembargadora Maria
mas
Laura Franco Lima de Faria (Relatora), Desembargadora Taisa Maria Macena
de Lima e Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires (Presidente).
Presente ao julgamento a il. representante do d. Ministério Público
do Trabalho: Drª Júnia Castelar Savaget.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2019.
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Relatora
TRT- 0010407-38.2019.5.03.0019 (ROT)
Publ. no “DE” de 18.02.2020
RECORRENTE: RITA DE CÁSSIA DE JESUS NETO
RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL
METROPOLITANO DOUTOR CÉLIO DE CASTRO
RELATORA: ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020