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compatibilidade entre as atribuições do cargo e a
deficiência do candidato durante o estágio probatório.
Tal necessidade também está prevista nos artigos 36 a 38 da Lei n.
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Transcrevo o artigo 38:
Art. 38. A entidade contratada para a realização de
processo seletivo público ou privado para cargo, função
ou emprego está obrigada à observância do disposto
nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
Ocorre que, como dito, a reclamada não respeitou os preceitos
acima reproduzidos, considerando que inexistem provas de que a
reclamante teria sido avaliada pela equipe multiprofissional composta
por três profissionais atuantes nas áreas de deficiência da candidata,
bem como por três profissionais integrantes do cargo de técnico de
enfermagem, conforme preceitua o artigo acima transcrito.
Isso porque o atestado de saúde ocupacional da autora, concluindo
pela sua inaptidão, contém a assinatura de apenas uma médica, a
examinadora Drª Ana Beatriz Araújo Neves, conforme se verifica do ID.
cd36d5e - P. 2.
Ora, o edital de concurso público é ato administrativo no qual devem
ser observados os princípios constitucionais que norteiam a atuação da
Administração Pública, bem como as disposições infraconstitucionais
peculiares de cada ente público, o que não ocorreu no caso dos autos,
conforme consignado pelo i. representante do Ministério Público do
Trabalho no parecer de ID. ba2390d.
Nesse contexto, dou provimento ao apelo para tornar nula a
publicação efetuada em 23.03.2016, que revogou a convocação da autora,
determinando que a ré dê posse imediata à autora no cargo de técnico em
enfermagem - 40 horas para a qual se inscreveu e em que foi aprovada, no
prazo de 10 dias após intimação específica para tanto, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00, a ser revertida em favor da reclamante.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário interposto pela autora. No mérito,
dou provimento ao apelo para tornar nula a publicação efetuada em
23.03.2016, que revogou a convocação da autora, determinando que a
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020