Page 476 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                compatibilidade  entre  as  atribuições  do  cargo  e  a
                                deficiência do candidato durante o estágio probatório.

               Tal necessidade também está prevista nos artigos 36 a 38 da Lei n.
          13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Transcrevo o artigo 38:

                                Art.  38.  A  entidade  contratada  para  a  realização  de
                                processo seletivo público ou privado para cargo, função
                                ou  emprego  está  obrigada  à  observância  do  disposto
                                nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.

               Ocorre que, como dito, a reclamada não respeitou os preceitos
          acima  reproduzidos,  considerando  que  inexistem  provas  de  que  a
          reclamante teria sido avaliada pela equipe multiprofissional composta
          por três profissionais atuantes nas áreas de deficiência da candidata,
          bem  como  por  três  profissionais  integrantes  do  cargo  de  técnico  de
          enfermagem, conforme preceitua o artigo acima transcrito.
               Isso porque o atestado de saúde ocupacional da autora, concluindo
          pela  sua  inaptidão,  contém  a  assinatura  de  apenas  uma  médica,  a
          examinadora Drª Ana Beatriz Araújo Neves, conforme se verifica do ID.
          cd36d5e - P. 2.
               Ora, o edital de concurso público é ato administrativo no qual devem
          ser observados os princípios constitucionais que norteiam a atuação da
          Administração  Pública,  bem  como  as  disposições  infraconstitucionais
          peculiares de cada ente público, o que não ocorreu no caso dos autos,
          conforme  consignado  pelo  i.  representante  do  Ministério  Público  do
          Trabalho no parecer de ID. ba2390d.
               Nesse  contexto,  dou  provimento  ao  apelo  para  tornar  nula  a
          publicação efetuada em 23.03.2016, que revogou a convocação da autora,
          determinando que a ré dê posse imediata à autora no cargo de técnico em
          enfermagem - 40 horas para a qual se inscreveu e em que foi aprovada, no
          prazo de 10 dias após intimação específica para tanto, sob pena de multa
          diária no valor de R$ 100,00, a ser revertida em favor da reclamante.

               CONCLUSÃO


               Conheço do recurso ordinário interposto pela autora. No mérito,
          dou provimento ao apelo para tornar nula a publicação efetuada em
          23.03.2016, que revogou a convocação da autora, determinando que a



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 395-477, jan./jun. 2020
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