Page 481 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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A questão não é meramente cerebrina, e a resistência à sedução da
descomplicada aplicação imediata da “teoria da asserção” é motivada: no
presente caso, todas as pretensões formuladas pelo Autor são fundadas
em uma relação de emprego, mas há outros casos em que, além destas,
também se formulam pretensões que independam disso, e até mesmo
casos em que somente se formulam pretensões que independam disso,
a exemplo do caso citado pela Ré, julgado perante a Colenda 2ª Seção do
STJ, no v. Acórdão no CC 164.544/MG.
Nestas hipóteses em que, além das pretensões dependentes
da existência da relação de trabalho (sejam ou não de emprego), haja
outras pretensões, na mesma petição inicial, que não dependam de tal
existência - ou que mesmo nas hipóteses em que nenhuma pretensão
da petição inicial dependa da existência de relação de emprego (ou
mesmo de trabalho), o órgão da Justiça do Trabalho se veria em uma
posição desastrosa, caso se tivesse valido da “teoria da asserção”: teria
que prosseguir no julgamento de tais questões, mesmo se concluísse,
em cognição exauriente, que se tratava de uma relação de parceria
comercial (portanto, constitucionalmente fora de sua competência),
porque, desde o início, deu-se competente para o seu julgamento sem
qualquer ressalva.
Caso, porém, não tivesse se valido da “teoria da asserção”, para
que se desse de antemão competente e deixasse para analisar a questão
da competência junto com a análise em profundidade do mérito, o
órgão da Justiça do Trabalho que reconhecesse a relação de “parceria
comercial”poderia rejeitar, com julgamento de mérito, as pretensões
dependentes da declaração da relação de emprego - justamente porque,
sobre elas, realizou cognição exauriente (conforme entendimento já
estabelecido na jurisprudência, a exemplo do paradigmático acórdão
da Colenda 3ª Turma do STJ, no REsp: 1125128 RJ 2009/0033942-7, da
relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 18.09.2012) -, e, quanto às demais
pretensões, independentes da declaração da relação de trabalho, o órgão
trabalhista poderia, enfim, declinar a competência para seu julgamento
para a Justiça Comum do respectivo Estado, que tem a competência
residual para julgar todos os casos a que a Constituição Federal não
atribuiu competência específica para os demais ramos do Judiciário.
Isto demonstra que, conquanto a adoção jurisprudencial da
“teoria da asserção” tenha resultado em um avanço, a sua utilização
indiscriminada pode resultar em graves erros e criar um ambiente de
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020