Page 481 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 481

481


                    A questão não é meramente cerebrina, e a resistência à sedução da
               descomplicada aplicação imediata da “teoria da asserção” é motivada: no
               presente caso, todas as pretensões formuladas pelo Autor são fundadas
               em uma relação de emprego, mas há outros casos em que, além destas,
               também se formulam pretensões que independam disso, e até mesmo
               casos em que somente se formulam pretensões que independam disso,
               a exemplo do caso citado pela Ré, julgado perante a Colenda 2ª Seção do
               STJ, no v. Acórdão no CC 164.544/MG.
                    Nestas  hipóteses  em  que,  além  das  pretensões  dependentes
               da existência da relação de trabalho (sejam ou não de emprego), haja
               outras pretensões, na mesma petição inicial, que não dependam de tal
               existência - ou que mesmo nas hipóteses em que nenhuma pretensão
               da  petição  inicial  dependa  da  existência  de  relação  de  emprego  (ou
               mesmo de trabalho), o órgão da Justiça do Trabalho se veria em uma
               posição desastrosa, caso se tivesse valido da “teoria da asserção”: teria
               que prosseguir no julgamento de tais questões, mesmo se concluísse,
               em  cognição  exauriente,  que  se  tratava  de  uma  relação  de  parceria
               comercial  (portanto,  constitucionalmente  fora  de  sua  competência),
               porque, desde o início, deu-se competente para o seu julgamento sem
               qualquer ressalva.
                    Caso, porém, não tivesse se valido da “teoria da asserção”, para
               que se desse de antemão competente e deixasse para analisar a questão
               da  competência  junto  com  a  análise  em  profundidade  do  mérito,  o
               órgão  da  Justiça  do  Trabalho  que  reconhecesse  a  relação  de  “parceria
               comercial”poderia  rejeitar,  com  julgamento  de  mérito,  as  pretensões
               dependentes da declaração da relação de emprego - justamente porque,
               sobre  elas,  realizou  cognição  exauriente  (conforme  entendimento  já
               estabelecido  na  jurisprudência,  a  exemplo  do  paradigmático  acórdão
               da Colenda 3ª Turma do STJ, no REsp: 1125128 RJ 2009/0033942-7, da
               relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 18.09.2012) -, e, quanto às demais
               pretensões, independentes da declaração da relação de trabalho, o órgão
               trabalhista poderia, enfim, declinar a competência para seu julgamento
               para  a  Justiça  Comum  do  respectivo  Estado,  que  tem  a  competência
               residual  para  julgar  todos  os  casos  a  que  a  Constituição  Federal  não
               atribuiu competência específica para os demais ramos do Judiciário.
                    Isto  demonstra  que,  conquanto  a  adoção  jurisprudencial  da
               “teoria da asserção” tenha resultado em um avanço, a sua utilização
               indiscriminada pode resultar em graves erros e criar um ambiente de


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
   476   477   478   479   480   481   482   483   484   485   486