Page 485 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Como todo caso que envolve a categorização técnica de uma relação
               jurídica  (em  especial  quanto  à  pretendida  pelo  Autor:  a  de  emprego),
               este caso também traz suas dificuldades - que, no entanto, são apenas
               aparentes e esmaecem na medida em que a análise dos fatos próprios
               deste caso passe a ser realizada dentro dos limites da ciência do Direito.
                    E tal esforço consiste em evitar, a todo  tempo, que as análises
               sejam feitas fora das bases desta ciência - risco que correm todas as que
               são realizadas de forma apressada, contaminadas pelos preconceitos do
               solipsismo hermenêutico (hermenêutica fundada apenas nas vivências
               e crenças pessoais do juiz, formadas em várias raízes, que incluem os
               veículos de imprensa, e outras que jamais representarão a totalidade
               da realidade), ou contaminadas por argumentos de outras ciências que
               o operador técnico do Direito não domine com maestria - em especial,
               aqueles  argumentos  que  são  controvertidos  dentro  das  próprias
               ciências  de  que  se  originam  (como  ocorre,  por  exemplo,  com  certas
               teses econômicas e sociológicas). Como ilustra Pontes de Miranda: “Os
               que tentaram fundar na moralização do direito a teoria da fraude à lei
               cometeram erro grave: ou a teoria jurídica de fraude à lei é jurídica, ou
               não há teoria jurídica de fraude à lei.” (Tratado de direito privado, Tomo
               I. Campinas: Bookseller, 2000. p. 95.)
                    É, assim, no empenho deste esforço, e diante da advertência acima
               autoimposta, que se inicia a análise da natureza da relação jurídica entre
               o Autor e a Ré e, a partir dela, a da competência material deste órgão
               para o seu julgamento.
                    De  início,  é  essencial  pontuar  que  o  Direito  é  um  sistema:  “Os
               sistemas  jurídicos  são  sistemas  lógicos”,  é  como  Pontes  de  Miranda
               destaca na abertura do seu Tratado de Direito Privado (Tomo I. Campinas:
               Bookseller, 2000. p. 13). O que distingue um operador da ciência jurídica
               de um leigo é justamente este conhecimento do Direito como sistema,
               um  sistema  lógico.  Num  sistema  lógico,  não  se  admite  flexibilidade
               para classificação da natureza jurídica de um fenômeno; não se pode,
               arbitrariamente,  jungir  o  fato-suporte  à  primeira  norma  jurídica  que
               heuristicamente pareça, ao operador, para sobre ele incidir.


                                     A noção fundamental do direito é a de fato jurídico;
                                     depois, a de relação jurídica; não a de direito subjetivo,
                                     que é já noção do plano dos efeitos; nem a de sujeito
                                     de direito, que é apenas termo da relação jurídica. Só


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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