Page 485 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Como todo caso que envolve a categorização técnica de uma relação
jurídica (em especial quanto à pretendida pelo Autor: a de emprego),
este caso também traz suas dificuldades - que, no entanto, são apenas
aparentes e esmaecem na medida em que a análise dos fatos próprios
deste caso passe a ser realizada dentro dos limites da ciência do Direito.
E tal esforço consiste em evitar, a todo tempo, que as análises
sejam feitas fora das bases desta ciência - risco que correm todas as que
são realizadas de forma apressada, contaminadas pelos preconceitos do
solipsismo hermenêutico (hermenêutica fundada apenas nas vivências
e crenças pessoais do juiz, formadas em várias raízes, que incluem os
veículos de imprensa, e outras que jamais representarão a totalidade
da realidade), ou contaminadas por argumentos de outras ciências que
o operador técnico do Direito não domine com maestria - em especial,
aqueles argumentos que são controvertidos dentro das próprias
ciências de que se originam (como ocorre, por exemplo, com certas
teses econômicas e sociológicas). Como ilustra Pontes de Miranda: “Os
que tentaram fundar na moralização do direito a teoria da fraude à lei
cometeram erro grave: ou a teoria jurídica de fraude à lei é jurídica, ou
não há teoria jurídica de fraude à lei.” (Tratado de direito privado, Tomo
I. Campinas: Bookseller, 2000. p. 95.)
É, assim, no empenho deste esforço, e diante da advertência acima
autoimposta, que se inicia a análise da natureza da relação jurídica entre
o Autor e a Ré e, a partir dela, a da competência material deste órgão
para o seu julgamento.
De início, é essencial pontuar que o Direito é um sistema: “Os
sistemas jurídicos são sistemas lógicos”, é como Pontes de Miranda
destaca na abertura do seu Tratado de Direito Privado (Tomo I. Campinas:
Bookseller, 2000. p. 13). O que distingue um operador da ciência jurídica
de um leigo é justamente este conhecimento do Direito como sistema,
um sistema lógico. Num sistema lógico, não se admite flexibilidade
para classificação da natureza jurídica de um fenômeno; não se pode,
arbitrariamente, jungir o fato-suporte à primeira norma jurídica que
heuristicamente pareça, ao operador, para sobre ele incidir.
A noção fundamental do direito é a de fato jurídico;
depois, a de relação jurídica; não a de direito subjetivo,
que é já noção do plano dos efeitos; nem a de sujeito
de direito, que é apenas termo da relação jurídica. Só
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020