Page 483 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    III - MÉRITO

                    III.1  - Estado  da  questão posta  para  julgamento:  a  cizânia
               jurisprudencial nacional

                    Conquanto,  em  ações  com  pressupostos  similares,  diferentes
               órgãos da Justiça do Trabalho já tenham reconhecido a relação jurídica de
               emprego na modalidade intermitente (conforme decisões de diferentes
               magistrados,  a  exemplo  das  ações  0011201-24.2017.5.03.0021,
               0010555-54.2019.5.03.0179), existe também um número ainda maior
               de decisões em sentido contrário, sem, porém, qualquer uniformidade,
               algumas concluindo pela natureza autônoma da relação de trabalho, e
               outras pela completa inexistência até de qualquer relação de trabalho
               humano, a exemplo da decisão no processo 0010843-82.2019.5.03.0023.
               Há,  inclusive,  decisões  oriundas  até  mesmo  de  diferentes  órgãos  do
               Judiciário  brasileiro  que,  contraditoriamente,  também  se  dão  por
               materialmente competentes ou incompetentes para tal julgamento.
                    Em casos de tamanha repercussão e cizânia jurisprudencial (ao
               menos, em âmbito nacional), que cheguem à análise do órgão julgador
               apenas  a  esta  altura,  corre-se  o  risco  da  incidência  de  preconceitos,
               que  afetem  a  imparcialidade  do  órgão,  que  poderia  se  impressionar
               com conclusões tomadas através de diversos caminhos que ele ainda
               não  trilhou,  e  que,  portanto,  ainda  não  os  compreendeu  como  um
               todo - especialmente quando se trata da primeira vez que analisa as
               especificidades de determinado caso.
                    A solução de imparcialidade, para casos assim, impõe o esforço
               da  redução  fenomenológica,  que  consiste,  para  o  órgão  julgador,  em
               conscientizar-se  de  que  tem  crenças,  intuições  e  preconceitos  acerca
               das  questões,  que,  entretanto,  deverá  suspender,  para  que  possa  se
               concentrar no fenômeno - que, num processo judicial, vai se revelando
               paulatinamente, através da reconstrução dos fatos, não simplesmente em
               face do que dizem as partes, mas, principalmente, do que demonstram
               as provas que estas produziram - para só, então, emitir juízos.


                                     A  atividade  jurisdicional  estruturada  para  realizar-
                                     se  fenomenologicamente  resultará  em  justiça  para
                                     o caso concreto, pois, rigorosamente, o este-aqui (a
                                     decisão) terá aparecido como dado na evidência da


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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