Page 483 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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III - MÉRITO
III.1 - Estado da questão posta para julgamento: a cizânia
jurisprudencial nacional
Conquanto, em ações com pressupostos similares, diferentes
órgãos da Justiça do Trabalho já tenham reconhecido a relação jurídica de
emprego na modalidade intermitente (conforme decisões de diferentes
magistrados, a exemplo das ações 0011201-24.2017.5.03.0021,
0010555-54.2019.5.03.0179), existe também um número ainda maior
de decisões em sentido contrário, sem, porém, qualquer uniformidade,
algumas concluindo pela natureza autônoma da relação de trabalho, e
outras pela completa inexistência até de qualquer relação de trabalho
humano, a exemplo da decisão no processo 0010843-82.2019.5.03.0023.
Há, inclusive, decisões oriundas até mesmo de diferentes órgãos do
Judiciário brasileiro que, contraditoriamente, também se dão por
materialmente competentes ou incompetentes para tal julgamento.
Em casos de tamanha repercussão e cizânia jurisprudencial (ao
menos, em âmbito nacional), que cheguem à análise do órgão julgador
apenas a esta altura, corre-se o risco da incidência de preconceitos,
que afetem a imparcialidade do órgão, que poderia se impressionar
com conclusões tomadas através de diversos caminhos que ele ainda
não trilhou, e que, portanto, ainda não os compreendeu como um
todo - especialmente quando se trata da primeira vez que analisa as
especificidades de determinado caso.
A solução de imparcialidade, para casos assim, impõe o esforço
da redução fenomenológica, que consiste, para o órgão julgador, em
conscientizar-se de que tem crenças, intuições e preconceitos acerca
das questões, que, entretanto, deverá suspender, para que possa se
concentrar no fenômeno - que, num processo judicial, vai se revelando
paulatinamente, através da reconstrução dos fatos, não simplesmente em
face do que dizem as partes, mas, principalmente, do que demonstram
as provas que estas produziram - para só, então, emitir juízos.
A atividade jurisdicional estruturada para realizar-
se fenomenologicamente resultará em justiça para
o caso concreto, pois, rigorosamente, o este-aqui (a
decisão) terá aparecido como dado na evidência da
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020