Page 480 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                Veja,  Excelência,  que  nem  mesmo  se  está  diante  de
                                uma relação de trabalho autônomo entre o reclamante
                                e  a  reclamada,  na  medida  em  que  os  serviços  de
                                transporte individual privado de passageiros, realizados
                                pelo  motorista,  foram  prestados  exclusivamente  em
                                prol dos usuários do aplicativo. (peça de defesa, f. 493)
                                (destacou-se).

               Alega a Ré que a relação é de parceria comercial (antepenúltimo
          parágrafo, na peça de defesa, à f. 497).
               O art. 114 da Constituição Federal, em seu inciso I, estabelece que
          este órgão da Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar
          “as ações oriundas da relação de trabalho.” Se a Ré alegasse uma relação
          jurídica de trabalho autônomo, ainda que não empregatício, não haveria
          dúvidas de que a competência seria deste órgão.
               Não é o caso, porém, da afirmada relação comercial de parceria -
          que afasta a própria possibilidade de se utilizar, neste caso, até mesmo a
          chamada “teoria da asserção”, que permitiria a análise fundada na mera
          cognição superficial das alegações das partes.
               Afinal,  a  Constituição  estabeleceu  a  competência  dos  órgãos
          do Judiciário a partir da espécie de relação jurídica que mantenham,
          entre si, sendo que, no caso do art. 114, inciso I, textualmente se
          estabeleceu  que  a  competência  da  Justiça  do  Trabalho  abrange
          as  relações  jurídicas  de  trabalho  -  independente  da  natureza  das
          pretensões  que  sejam  formuladas  pelas  partes  que  integrem  uma
          relação de trabalho.
               Quem classifica, juridicamente, a natureza dos fatos e relações que
          ocorrem no mundo não são as partes, em sua liberdade de formulação
          de pretensões e defesas, mas o povo, condensado no Estado enquanto
          ordem  jurídica.  A  ordem  jurídica,  porém,  é  abstrata  e  impessoal;
          depende, como suporte, da análise do fato. E tal análise é o ofício do
          operador da ciência jurídica (seja consultor, advogado ou juiz), com base
          nos pressupostos concretos desta relação, ou seja, através da análise e
          categorização dos suportes fáticos desta relação.
               Por sua vez, a investigação do suporte fático da relação jurídica
          entre Autor e Ré impõe a cognição profunda das provas por eles trazidas
          a  esta  ação.  Por  esta  razão,  será  realizada  em  cognição  exauriente,
          própria da análise do mérito.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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