Page 479 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                          SENTENÇA - ASSUNTO DIVERSO



               ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. AT Sum 0011098-61.2019.5.03.0113
               Data: 02.04.2020
               DECISÃO DA 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
               Juiz Substituto: Rodrigo Cândido Rodrigues

               PUBLICAÇÃO: DEJT de 03.04.2020

               AUTOR:     GIOVANNI GOMES DE ASSIS
               RÉU:       UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

                    SENTENÇA


                    Estabelece-se,  de  início,  que,  ao  longo  desta  sentença,  quando
               é citado o número da “folha” dos autos digitais, tal número é o que o
               sistema atribui à página do arquivo em formato “.PDF”, que resulta do
               download  completo  dos  autos  digitais,  no  sistema  PJe-JT,  através  da
               opção “Baixar processo completo”, existente dentro do ícone “Menu do
               Processo”, neste sistema.

                    I  - PRESSUPOSTO PROCESSUAL  SUBJETIVO RELATIVO À
               COMPETÊNCIA MATERIAL

                    A Ré arguiu a “incompetência material da Justiça do Trabalho”,
               a significar a ausência de um dos pressupostos processuais subjetivos
               deste juiz, enquanto órgão deste ramo do Judiciário, para processar e
               julgar esta ação: o de sua competência em razão da matéria, em face da
               divisão constitucionalmente imposta.
                    Afirma a Ré que a relação jurídica entre as partes não pode ser
               categorizada como de trabalho, mesmo em sentido amplo.
                    Observe-se que a Ré sequer fala, ainda, de relação de emprego
               (uma das espécies jurídicas da relação de trabalho em sentido amplo).
               Afirma,  peremptoriamente,  a  inexistência  de  qualquer  trabalho,  de
               qualquer prestação de serviços do Autor para si, sequer na condição de
               trabalho autônomo:



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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