Page 479 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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SENTENÇA - ASSUNTO DIVERSO
ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. AT Sum 0011098-61.2019.5.03.0113
Data: 02.04.2020
DECISÃO DA 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
Juiz Substituto: Rodrigo Cândido Rodrigues
PUBLICAÇÃO: DEJT de 03.04.2020
AUTOR: GIOVANNI GOMES DE ASSIS
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Estabelece-se, de início, que, ao longo desta sentença, quando
é citado o número da “folha” dos autos digitais, tal número é o que o
sistema atribui à página do arquivo em formato “.PDF”, que resulta do
download completo dos autos digitais, no sistema PJe-JT, através da
opção “Baixar processo completo”, existente dentro do ícone “Menu do
Processo”, neste sistema.
I - PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO RELATIVO À
COMPETÊNCIA MATERIAL
A Ré arguiu a “incompetência material da Justiça do Trabalho”,
a significar a ausência de um dos pressupostos processuais subjetivos
deste juiz, enquanto órgão deste ramo do Judiciário, para processar e
julgar esta ação: o de sua competência em razão da matéria, em face da
divisão constitucionalmente imposta.
Afirma a Ré que a relação jurídica entre as partes não pode ser
categorizada como de trabalho, mesmo em sentido amplo.
Observe-se que a Ré sequer fala, ainda, de relação de emprego
(uma das espécies jurídicas da relação de trabalho em sentido amplo).
Afirma, peremptoriamente, a inexistência de qualquer trabalho, de
qualquer prestação de serviços do Autor para si, sequer na condição de
trabalho autônomo:
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020