Page 482 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          confusão dos operadores do Direito acerca da competência constitucional
          de  cada  órgão  do  Judiciário,  cujo  ponto  de  partida  de  definição  é,
          inexoravelmente, o do estabelecimento da natureza da relação jurídica
          entre as partes, nos termos exatos do que impõe o inciso I do art. 114
          da Constituição Federal - e não o das ecléticas pretensões livremente
          formuladas por elas.
               Portanto,  ainda  que,  neste  caso  específico,  o  uso  da  “teoria
          da  asserção”  não  arrisque  este  órgão  a  colocar-se  em  tal  desastrosa
          posição, a existência de outros casos que partem da mesma relação (a
          exemplo do citado acima, e pela Ré, em sua arguição de incompetência)
          impõe mais cuidadoso e exauriente exame da questão, que, como visto,
          depende, por completo, de que se estabeleça, antes de mais nada, a
          natureza jurídica da relação que há entre as partes, em face dos fatos-
          suporte que trouxeram à ação.

               II - PRESSUPOSTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO, RELATIVO AO
          RITO UTILIZADO PELO AUTOR

               A  Ré  requer  a  extinção  da  ação,  sem  resolução  do  mérito,  com
          fundamento  no  inciso  IV  do  art.  485  do  CPC,  ao  argumento  de  que  a
          indicação feita aos valores dos pedidos, no rito sumaríssimo, foi aleatória, e
          que há pretensão de parcelas vincendas, não passíveis de apuração contábil.
               Quanto  ao  primeiro  argumento,  a  Ré  não  observou  o
          procedimento imposto no art. 293 do CPC, pois realizou impugnação
          genérica,  sem  apontar  e  demonstrar,  especificamente,  qualquer
          defeito nos cálculos que fundaram o somatório do valor atribuído à
          ação - que, sendo inferior ao limite do art. 852-A da CLT, enquadra-a
          perfeitamente no rito impugnado.
               O  segundo  argumento  é  o  de  que  o  Autor  formula  pedidos
          vincendos,  que  seriam,  na  opinião  da  Ré,  incompatíveis  com  o  rito
          sumaríssimo. No entanto, não existe no ordenamento jurídico nenhuma
          norma que dê suporte a tal opinião da Ré, especialmente neste caso, em
          que aos pedidos vincendos foi atribuído valor específico, e que, somado
          aos dos demais pedidos, não ultrapassa o teto do art. 852-A da CLT.
               Rejeita-se, portanto, a arguição da Ré. Isto, no entanto, não significa
          que, mesmo em caso de reconhecimento da relação de emprego, tais
          pedidos alcançariam a totalidade do valor pretendido pelo Autor, pois,
          nos  termos  do  art.  323  do  CPC,  as  obrigações  devidas  nas  relações
          continuativas somente são devidas “enquanto durar a obrigação”.



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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