Page 482 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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confusão dos operadores do Direito acerca da competência constitucional
de cada órgão do Judiciário, cujo ponto de partida de definição é,
inexoravelmente, o do estabelecimento da natureza da relação jurídica
entre as partes, nos termos exatos do que impõe o inciso I do art. 114
da Constituição Federal - e não o das ecléticas pretensões livremente
formuladas por elas.
Portanto, ainda que, neste caso específico, o uso da “teoria
da asserção” não arrisque este órgão a colocar-se em tal desastrosa
posição, a existência de outros casos que partem da mesma relação (a
exemplo do citado acima, e pela Ré, em sua arguição de incompetência)
impõe mais cuidadoso e exauriente exame da questão, que, como visto,
depende, por completo, de que se estabeleça, antes de mais nada, a
natureza jurídica da relação que há entre as partes, em face dos fatos-
suporte que trouxeram à ação.
II - PRESSUPOSTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO, RELATIVO AO
RITO UTILIZADO PELO AUTOR
A Ré requer a extinção da ação, sem resolução do mérito, com
fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC, ao argumento de que a
indicação feita aos valores dos pedidos, no rito sumaríssimo, foi aleatória, e
que há pretensão de parcelas vincendas, não passíveis de apuração contábil.
Quanto ao primeiro argumento, a Ré não observou o
procedimento imposto no art. 293 do CPC, pois realizou impugnação
genérica, sem apontar e demonstrar, especificamente, qualquer
defeito nos cálculos que fundaram o somatório do valor atribuído à
ação - que, sendo inferior ao limite do art. 852-A da CLT, enquadra-a
perfeitamente no rito impugnado.
O segundo argumento é o de que o Autor formula pedidos
vincendos, que seriam, na opinião da Ré, incompatíveis com o rito
sumaríssimo. No entanto, não existe no ordenamento jurídico nenhuma
norma que dê suporte a tal opinião da Ré, especialmente neste caso, em
que aos pedidos vincendos foi atribuído valor específico, e que, somado
aos dos demais pedidos, não ultrapassa o teto do art. 852-A da CLT.
Rejeita-se, portanto, a arguição da Ré. Isto, no entanto, não significa
que, mesmo em caso de reconhecimento da relação de emprego, tais
pedidos alcançariam a totalidade do valor pretendido pelo Autor, pois,
nos termos do art. 323 do CPC, as obrigações devidas nas relações
continuativas somente são devidas “enquanto durar a obrigação”.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020