Page 487 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    É o que se passa a fazer:
                    A  prova  documental  é  praticamente  toda  constituída  de
               documentos produzidos pela Ré, embora não necessariamente trazidos
               por ela aos autos: contratos e adendos contratuais da Ré com o Autor,
               registros  de  viagens  e  dias  trabalhados,  e-mails  que  sua  unidade
               nacional (email@et.uber.com) ou local (parceirosBH@uber.com) enviava
               aos motoristas, print screens (retratos da tela) de seu aplicativo digital.
               Independente da parte que anexou tais documentos aos autos, estes
               resultaram incontroversos, pois não especificamente impugnados por
               nenhuma  das  partes  quanto  à  origem  e  conteúdo.  A  única  exceção
               é  o  documento  de  f.  154,  de  origem  de  terceiro  (uma  empresa  de
               estacionamento), e impugnado pela Ré.
                    Assim, de início, tais documentos, todos de origem da Ré (como
               autora dos documentos, no sentido jurídico dado pelo art. 410 do CPC,
               ou seja, ainda que parte deles tenha sido trazida aos autos pelo Autor),
               serão utilizados para o estabelecimento dos fatos, sendo desconsiderado,
               apenas,  o  acima  excetuado,  de  f.  154,  que  não  é  de  sua  autoria, no
               sentido  jurídico-processual.  E,  quanto  às  atas  anexadas  aos  autos,
               como prova emprestada (f. 403, 1.341 e 1.342 e f. 403), serão utilizadas
               apenas subsidiariamente, em último caso; se, eventualmente, surgir a
               necessidade  de esclarecimento  de  fato  que  não  possa  ser observado
               através dos supracitados documentos cujo conteúdo foi criado pela Ré -
               pois, como já exposto, estes são, todos, incontroversos às partes quanto
               à autoria - e, portanto, ocupam posição prioritária.
                    Obviamente, documentos representam os fatos e obrigações neles
               narrados, nos limites do art. 408 do CPC e, em especial, de seu parágrafo
               único. São elementos fáticos, que, por si próprios, não bastam à definição
               da natureza jurídica da relação - quem o faz, enfim, é o Estado-ordem-
               jurídica, interpretada pelo juiz no caso concreto.
                    Pensar de outra forma seria supor a suficiência do fato sem a
               norma jurídica: uma testemunha não define a natureza de emprego
               por  simplesmente  afirmar,  em  seu  depoimento,  “que  a  relação  era
               de  emprego”  (ainda  que  fosse  uma  especialista  no  tema);  negócios
               jurídicos particulares, como, por exemplo, os contratos exibidos pela
               Ré, não definem, por si próprios, a natureza jurídica de seus sujeitos e
               objetos - apenas evidenciam os fatos a serem utilizados pelo operador
               do Direito neste desiderato.



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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