Page 487 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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É o que se passa a fazer:
A prova documental é praticamente toda constituída de
documentos produzidos pela Ré, embora não necessariamente trazidos
por ela aos autos: contratos e adendos contratuais da Ré com o Autor,
registros de viagens e dias trabalhados, e-mails que sua unidade
nacional (email@et.uber.com) ou local (parceirosBH@uber.com) enviava
aos motoristas, print screens (retratos da tela) de seu aplicativo digital.
Independente da parte que anexou tais documentos aos autos, estes
resultaram incontroversos, pois não especificamente impugnados por
nenhuma das partes quanto à origem e conteúdo. A única exceção
é o documento de f. 154, de origem de terceiro (uma empresa de
estacionamento), e impugnado pela Ré.
Assim, de início, tais documentos, todos de origem da Ré (como
autora dos documentos, no sentido jurídico dado pelo art. 410 do CPC,
ou seja, ainda que parte deles tenha sido trazida aos autos pelo Autor),
serão utilizados para o estabelecimento dos fatos, sendo desconsiderado,
apenas, o acima excetuado, de f. 154, que não é de sua autoria, no
sentido jurídico-processual. E, quanto às atas anexadas aos autos,
como prova emprestada (f. 403, 1.341 e 1.342 e f. 403), serão utilizadas
apenas subsidiariamente, em último caso; se, eventualmente, surgir a
necessidade de esclarecimento de fato que não possa ser observado
através dos supracitados documentos cujo conteúdo foi criado pela Ré -
pois, como já exposto, estes são, todos, incontroversos às partes quanto
à autoria - e, portanto, ocupam posição prioritária.
Obviamente, documentos representam os fatos e obrigações neles
narrados, nos limites do art. 408 do CPC e, em especial, de seu parágrafo
único. São elementos fáticos, que, por si próprios, não bastam à definição
da natureza jurídica da relação - quem o faz, enfim, é o Estado-ordem-
jurídica, interpretada pelo juiz no caso concreto.
Pensar de outra forma seria supor a suficiência do fato sem a
norma jurídica: uma testemunha não define a natureza de emprego
por simplesmente afirmar, em seu depoimento, “que a relação era
de emprego” (ainda que fosse uma especialista no tema); negócios
jurídicos particulares, como, por exemplo, os contratos exibidos pela
Ré, não definem, por si próprios, a natureza jurídica de seus sujeitos e
objetos - apenas evidenciam os fatos a serem utilizados pelo operador
do Direito neste desiderato.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020