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III.2.A) Uma “conta” registrada no aplicativo pode servir a mais de
um motorista. Quem registra tal “conta” é chamado pela Ré, no contrato,
de “cliente” (ainda que seja, ele próprio, também um motorista), e os
demais motoristas que eventualmente compartilhem tal conta são por
ela chamados de “motoristas” mesmo.
Embora possam utilizar uma mesma “conta”, todos têm o dever de
fazê-lo de forma pessoal, individualizada. Para que se cadastrem, todos
(seja o motorista que cria a conta, ou os demais motoristas que também
a utilizam) precisam identificar-se, individualmente, e fazer prova desta
identidade (cláusula 3.3 do contrato, a f. 1.320), enviando cópias de
documentos pessoais, licenças etc.
No momento em que os motoristas acessam esta conta, cada um
também o faz de forma individualizada, bem identificada, através de
uma identidade única de motorista (“ID de Motorista”), nos termos da
cláusula 2.1 do contrato, a f. 1.315. E, também nos termos desta cláusula,
cada motorista, seja o que registrou, inicialmente, a conta, ou os que a
ela posteriormente se agregaram são proibidos de compartilhar sua “ID
de Motorista” com terceiros.
Em suma, é possível o trabalho concomitante de vários motoristas,
em diferentes carros, utilizando uma mesma “conta” - mas, cada qual
a acessando somente através de sua respectiva e intransferível “ID
de Motorista”, cada qual com nome social e fotografia do respectivo
motorista, conforme cláusula 2.2 a f. 1.315, sob as penas de terminação
do contrato pela Ré. Assim, e pela lógica imposta para o contrato, pode-se
concluir que, do ponto de vista do passageiro, a pessoa física do motorista
que está no carro sempre corresponderá aos dados (nome, foto) do “ID
de Motorista” que aceitou a corrida, conforme a ele informado na tela
do aplicativo criado pela Ré.
Na prática, o que se observa é que não há vantagem alguma para o
motorista em compartilhar o uso de sua “conta” com outros motoristas.
No contrato de f. 1.312 e seguintes, a Ré não impõe qualquer ônus
financeiro para a criação de uma “conta”, em seu aplicativo, para que
cada um registre a sua, individualmente, se quiser.
Porém, no caso de compartilhamento de “conta” por mais de
um motorista, todos terão, da mesma forma, o mesmo ônus de zelar
pela utilização de cada uma de suas respectivas “ID de Motorista”
vinculadas a esta conta, cada qual com o seu nome social e fotografia,
não se permitindo que outra pessoa use sua “ID” para dirigir em face
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020