Page 491 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    III.2.A) Uma “conta” registrada no aplicativo pode servir a mais de
               um motorista. Quem registra tal “conta” é chamado pela Ré, no contrato,
               de “cliente” (ainda que seja, ele próprio, também um motorista), e os
               demais motoristas que eventualmente compartilhem tal conta são por
               ela chamados de “motoristas” mesmo.
                    Embora possam utilizar uma mesma “conta”, todos têm o dever de
               fazê-lo de forma pessoal, individualizada. Para que se cadastrem, todos
               (seja o motorista que cria a conta, ou os demais motoristas que também
               a utilizam) precisam identificar-se, individualmente, e fazer prova desta
               identidade  (cláusula  3.3  do  contrato,  a  f.  1.320),  enviando  cópias  de
               documentos pessoais, licenças etc.
                    No momento em que os motoristas acessam esta conta, cada um
               também  o  faz  de  forma  individualizada,  bem  identificada,  através  de
               uma identidade única de motorista (“ID de Motorista”), nos termos da
               cláusula 2.1 do contrato, a f. 1.315. E, também nos termos desta cláusula,
               cada motorista, seja o que registrou, inicialmente, a conta, ou os que a
               ela posteriormente se agregaram são proibidos de compartilhar sua “ID
               de Motorista” com terceiros.
                    Em suma, é possível o trabalho concomitante de vários motoristas,
               em diferentes carros, utilizando uma mesma “conta” - mas, cada qual
               a  acessando  somente  através  de  sua  respectiva  e  intransferível  “ID
               de  Motorista”,  cada  qual  com  nome  social  e  fotografia  do  respectivo
               motorista, conforme cláusula 2.2 a f. 1.315, sob as penas de terminação
               do contrato pela Ré. Assim, e pela lógica imposta para o contrato, pode-se
               concluir que, do ponto de vista do passageiro, a pessoa física do motorista
               que está no carro sempre corresponderá aos dados (nome, foto) do “ID
               de Motorista” que aceitou a corrida, conforme a ele informado na tela
               do aplicativo criado pela Ré.
                    Na prática, o que se observa é que não há vantagem alguma para o
               motorista em compartilhar o uso de sua “conta” com outros motoristas.
               No contrato de  f.  1.312  e  seguintes,  a  Ré  não  impõe  qualquer  ônus
               financeiro para a criação de uma “conta”, em seu aplicativo, para que
               cada um registre a sua, individualmente, se quiser.
                    Porém,  no  caso  de  compartilhamento  de  “conta”  por  mais  de
               um motorista, todos terão, da mesma forma, o mesmo ônus de zelar
               pela  utilização  de  cada  uma  de  suas  respectivas  “ID  de  Motorista”
               vinculadas a esta conta, cada qual com o seu nome social e fotografia,
               não se permitindo que outra pessoa use sua “ID” para dirigir em face


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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