Page 493 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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após calcular o preço do serviço, repassa uma parte ao Autor. Conforme
afirmação de defesa, à f. 436, a proporção é de 75% para o motorista e
25% para a Ré.
Os repasses da Ré ao Autor, conforme cláusula 4.1.2, à f. 1.321, são
realizados “em uma periodicidade pelo menos semanal”.
A partir de 2017, a Ré, também unilateralmente, estabeleceu a
possibilidade de o passageiro escolher pagar diretamente ao motorista
o valor do serviço calculado pela Ré. Notável que a Ré somente atribui
ao passageiro tal escolha - que nunca é dada ao motorista. Caso o
passageiro escolha pagar em dinheiro, a Ré recebe sua porcentagem
através de um sistema de “compensações e deduções” (cláusula 4.4, f.
1.322) dos pagamentos semanais que deve ao Autor. E, caso a Ré não
esteja em poder de créditos do motorista, a serem “compensados ou
deduzidos”, este passa a dever depositar a porcentagem da Ré nas
opções de coleta por ela fixadas (ex.: transferência bancária), sob pena
de a Ré suspender as contas dos motoristas “caso mantenham balanço
negativo por mais de uma (1) semana”, estabelecendo, também nesta
hipótese, a periodicidade máxima semanal.
Conforme cláusulas 4.1 e seguintes do contrato de adesão, à f.
1.321 e seguintes, a Ré é quem, unilateralmente, estabelece e calcula o
preço do serviço e pode, também unilateralmente, “[...] alterar o cálculo
dos componentes do preço a qualquer momento” (cláusula 4.5, à f.
1.323), sendo que ela sempre receberá uma porcentagem fixa do valor
que ela mesma estipulou ao preço do serviço.
Afinal, conforme este mesmo contrato, cláusula 4.1.3 à f. 1.322,
a Ré permite ao motorista que ele dê desconto ao passageiro sobre o
preço por ela estipulado; mas, isso, por sua vez, não afetará a parcela
de 25% da Ré sobre o preço por ela estipulado, pois tal parcela é por
ela calculada “independentemente de qualquer Preço Negociado”,
conforme cláusula 4.7.a, à f. 1.324. Logo, qualquer desconto oferecido
pelo motorista que assim procede afeta somente os seus ganhos sobre o
preço do serviço que a Ré estabelece para o passageiro a cada viagem no
aplicativo - mas nunca afetará a porcentagem da própria Ré.
Notável, ainda, quanto a isto, conforme cláusula 4.1.3, à f. 1.322,
que a Ré somente permite que o motorista cobre a menos do passageiro
(arcando o motorista, sozinho, com as consequências disso), mas não
admite que o motorista cobre a mais do passageiro. Observe-se que,
conforme citada cláusula, só se permite a cobrança de um “preço
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020