Page 493 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               após calcular o preço do serviço, repassa uma parte ao Autor. Conforme
               afirmação de defesa, à f. 436, a proporção é de 75% para o motorista e
               25% para a Ré.
                    Os repasses da Ré ao Autor, conforme cláusula 4.1.2, à f. 1.321, são
               realizados “em uma periodicidade pelo menos semanal”.
                    A partir de 2017, a Ré, também unilateralmente, estabeleceu a
               possibilidade de o passageiro escolher pagar diretamente ao motorista
               o valor do serviço calculado pela Ré. Notável que a Ré somente atribui
               ao  passageiro  tal  escolha  -  que  nunca  é  dada  ao  motorista.  Caso  o
               passageiro  escolha  pagar  em  dinheiro,  a  Ré  recebe  sua  porcentagem
               através de um sistema de “compensações e deduções” (cláusula 4.4, f.
               1.322) dos pagamentos semanais que deve ao Autor. E, caso a Ré não
               esteja em poder de créditos do motorista, a serem “compensados ou
               deduzidos”,  este  passa  a  dever  depositar  a  porcentagem  da  Ré  nas
               opções de coleta por ela fixadas (ex.: transferência bancária), sob pena
               de a Ré suspender as contas dos motoristas “caso mantenham balanço
               negativo por mais de uma (1) semana”, estabelecendo, também nesta
               hipótese, a periodicidade máxima semanal.
                    Conforme cláusulas 4.1 e seguintes do contrato de adesão, à f.
               1.321 e seguintes, a Ré é quem, unilateralmente, estabelece e calcula o
               preço do serviço e pode, também unilateralmente, “[...] alterar o cálculo
               dos  componentes  do  preço  a  qualquer  momento”  (cláusula  4.5,  à  f.
               1.323), sendo que ela sempre receberá uma porcentagem fixa do valor
               que ela mesma estipulou ao preço do serviço.
                    Afinal, conforme este mesmo contrato, cláusula 4.1.3 à f. 1.322,
               a Ré permite ao motorista que ele dê desconto ao passageiro sobre o
               preço por ela estipulado; mas, isso, por sua vez, não afetará a parcela
               de 25% da Ré sobre o preço por ela estipulado, pois tal parcela é por
               ela  calculada  “independentemente  de  qualquer  Preço  Negociado”,
               conforme cláusula 4.7.a, à f. 1.324. Logo, qualquer desconto oferecido
               pelo motorista que assim procede afeta somente os seus ganhos sobre o
               preço do serviço que a Ré estabelece para o passageiro a cada viagem no
               aplicativo - mas nunca afetará a porcentagem da própria Ré.
                    Notável, ainda, quanto a isto, conforme cláusula 4.1.3, à f. 1.322,
               que a Ré somente permite que o motorista cobre a menos do passageiro
               (arcando o motorista, sozinho, com as consequências disso), mas não
               admite que o motorista cobre a mais do passageiro. Observe-se que,
               conforme  citada  cláusula,  só  se  permite  a  cobrança  de  um  “preço


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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