Page 496 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Permite, ainda, que o motorista aceite, recuse ou ignore solicitação
dos usuários - mas não sem consequências, pois a Ré impôs políticas de
cancelamento na cláusula 2.6.2, à f. 1.318, estabelecendo o rompimento
do contrato se o motorista deixar reiteradamente de aceitar solicitações
de um usuário, enquanto ele estiver conectado ao Aplicativo de
Motorista (ou seja, com o aplicativo aberto e “logado” em sua conta),
isso impactará o índice de “Avaliação Média Mínima” deste motorista,
caso em que a Ré, a seu critério, poderá conceder um prazo limitado para
que o motorista eleve sua média de avaliação para acima da “Avaliação
Média Mínima”. Caso o motorista não eleve sua média de avaliação
acima da Avaliação Média Mínima no prazo que lhe foi concedido (se for
o caso), a Uber poderá desativar o acesso desse motorista ao Aplicativo
de Motorista e aos Serviços da Uber.
E, de fato, as provas de f. 103/104 e f. 107 demonstram que a Ré,
na prática, não tolera que o motorista recuse ou ignore as solicitações
dos passageiros e que mede e se preocupa com a ”taxa de aceitação”,
a ponto de não apenas adverti-lo (vide f. 103/104), mas até mesmo de
suspendê-lo do serviço, por 10 minutos, caso não aceite ao menos 3
viagens seguidas (documento de f. 107).
III.2.F) Embora o contrato de adesão criado pela Ré, como visto,
não seja fiel aos conceitos jurídico-normativos vigentes, em relação às
denominações correspondentes às naturezas jurídicas dos sujeitos e
terceiros nele citados (conforme já demonstrado no item “A”, acima,
pois utiliza o termo “cliente” para denominar motorista, e o termo
“usuário” para denominar passageiro - que, na prática, é o verdadeiro
cliente da Ré, conforme se exporá, adiante), e que não apresente uma
sistematização lógica de matérias, a sua leitura, como um todo, permite
extrair uma aparente preocupação da Uber (a Ré) em relação à satisfação
de seus clientes passageiros na utilização de seus serviços, a ponto
de passar esta a organizar minuciosamente o serviço dos motoristas,
estabelecendo patamares de prestação de serviços e fiscalizando o
que ela estabeleceu que fizessem, através da sofisticada e minuciosa
telemetria já comprovada no item “C” e do índice de “Avaliação Média
Mínima” comprovado no item “E”.
Conforme o contrato de adesão (cláusula 2.6.2, f. 1.317), a Ré
impõe ao contratado o dever de reconhecer que ela, Ré contratante,
deseja que os seus passageiros clientes (ou “usuários”) tenham acesso a
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020