Page 496 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Permite, ainda, que o motorista aceite, recuse ou ignore solicitação
          dos usuários - mas não sem consequências, pois a Ré impôs políticas de
          cancelamento na cláusula 2.6.2, à f. 1.318, estabelecendo o rompimento
          do contrato se o motorista deixar reiteradamente de aceitar solicitações
          de  um  usuário,  enquanto  ele  estiver  conectado  ao  Aplicativo  de
          Motorista (ou seja, com o aplicativo aberto e “logado” em sua conta),
          isso impactará o índice de “Avaliação Média Mínima” deste motorista,
          caso em que a Ré, a seu critério, poderá conceder um prazo limitado para
          que o motorista eleve sua média de avaliação para acima da “Avaliação
          Média  Mínima”.  Caso  o  motorista  não  eleve  sua  média  de  avaliação
          acima da Avaliação Média Mínima no prazo que lhe foi concedido (se for
          o caso), a Uber poderá desativar o acesso desse motorista ao Aplicativo
          de Motorista e aos Serviços da Uber.
               E, de fato, as provas de f. 103/104 e f. 107 demonstram que a Ré,
          na prática, não tolera que o motorista recuse ou ignore as solicitações
          dos passageiros e que mede e se preocupa com a ”taxa de aceitação”,
          a ponto de não apenas adverti-lo (vide f. 103/104), mas até mesmo de
          suspendê-lo do serviço, por 10 minutos, caso não aceite ao menos 3
          viagens seguidas (documento de f. 107).

               III.2.F) Embora o contrato de adesão criado pela Ré, como visto,
          não seja fiel aos conceitos jurídico-normativos vigentes, em relação às
          denominações  correspondentes  às  naturezas  jurídicas  dos  sujeitos  e
          terceiros  nele  citados  (conforme  já  demonstrado  no  item  “A”,  acima,
          pois  utiliza  o  termo  “cliente”  para  denominar  motorista,  e  o  termo
          “usuário” para denominar passageiro - que, na prática, é o verdadeiro
          cliente da Ré, conforme se exporá, adiante), e que não apresente uma
          sistematização lógica de matérias, a sua leitura, como um todo, permite
          extrair uma aparente preocupação da Uber (a Ré) em relação à satisfação
          de  seus  clientes  passageiros  na  utilização  de  seus  serviços,  a  ponto
          de passar esta a organizar minuciosamente o serviço dos motoristas,
          estabelecendo  patamares  de  prestação  de  serviços  e  fiscalizando  o
          que ela estabeleceu que fizessem, através da sofisticada e minuciosa
          telemetria já comprovada no item “C” e do índice de “Avaliação Média
          Mínima” comprovado no item “E”.
               Conforme  o  contrato  de  adesão  (cláusula  2.6.2,  f.  1.317),  a  Ré
          impõe ao contratado o dever de reconhecer que ela, Ré contratante,
          deseja que os seus passageiros clientes (ou “usuários”) tenham acesso a


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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