Page 494 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          inferior” (item “i”) ou “mais baixo” (item “ii”), de forma que o “Preço
          Negociado”, que não afeta os ganhos da Ré, só pode afetar beneficamente
          o  passageiro,  e  somente  resultar  em  perda  para  o  motorista,  sob  as
          penas de incidirem as cláusulas penais estabelecidas pela própria Ré,
          para fazer prevalecer as regras que ela criou neste contrato (a exemplo
          da cláusula 2.4, à f. 1.316/1.317), que implicam o seu cancelamento e
          impedimento de o motorista trabalhar, novamente, com a Uber, caso ele
          viole qualquer uma das cláusulas do contrato de adesão.
               Por  fim,  o  documento  de  f.  59  à  62  demonstra  que  a  Ré,  em
          algumas ocasiões, realiza pagamentos para os motoristas, que não são
          relacionados com o preço do serviço por ela imposto ao passageiro,
          mas  por  metas  por  ela  estabelecidas  ao  motorista  somente.  Assim,
          cumpridas tais metas, como a de ativar o aplicativo por determinado
          número de horas e realizar determinado número de viagens, a Ré paga
          ao motorista o valor por ela prometido (no caso dos dois primeiros
          documentos, R$ 100,00; no caso do último, valores até maiores).

               III.2.C)  Conforme  o  contrato  de  adesão  (cláusula  2.8,  f.  1.319),
          a  Ré  estabelece  que  as  informações  de  geolocalização  do  motorista
          serão monitoradas e acompanhadas pelos Serviços da Uber quando ele
          estiver conectado ao Aplicativo de Motorista e disponível para receber
          solicitações de Serviços de Transporte, ou quando o Motorista estiver
          transportando um passageiro - ou seja: a partir do momento em que o
          Autor realiza o “login” no aplicativo criado pela Ré, até o exato momento
          em que ele encerra o funcionamento deste aplicativo, a Ré tem total
          acesso e controle das informações de sua prestação de serviços.
               Conforme  os  contratos  e  adendos,  a  Ré  pode  monitorar,
          acompanhar  e  compartilhar  as  informações  de  geolocalização  do
          contratado, obtidas pelo Aplicativo de Motorista e pelo Dispositivo por
          razões de segurança, técnicas de marketing e comerciais, inclusive para
          disponibilizar e aprimorar produtos e serviços da contratante.
               Assim, conforme se depreende do contrato e das provas de f. 33
          à 35, o aplicativo criado pela Ré lhe franqueia acesso completo, e em
          tempo real, a todas informações dos serviços prestados pelos motoristas
          (dentre os quais, o Autor). Não apenas a localização em tempo real, a
          partir de mapas detalhados com posições completas, rotas e horários
          (como comprova o documento de f. 34), mas também detalhes de como
          tal prestação de serviços se desenvolve, inclusive, velocidade e acesso ao


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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