Page 499 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               no início do item “III.2” da fundamentação desta sentença, a penetração
               dos fatos no mundo jurídico dá-se em uma ordem de análises que é
               estabelecida pela própria ordem jurídica.
                    Afinal,  ao  operador  do  Direito  a  simples  leitura  dos  fatos
               estabelecidos no item anterior (e que são, todos, incontroversos) já seria
               suficiente para provocar candentes conclusões acerca do que certamente
               não seria a natureza jurídica da relação existente entre Autor e Ré - que,
               então, já poderiam ser enumeradas de imediato.
                    Tal provocação, porém, deve ser contida: não se pode transpor,
               para o Direito, a regra algébrica de que a ordem dos fatores não interfere
               na soma, pois a própria ordem jurídica já impõe a correta ordem de
               análise, que parte das normas de maior especialidade (leis especiais) em
               direção às mais ordinárias (leis comuns). Afinal, conforme se depreende
               do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, é essencial que se avalie
               se determinada relação jurídica não está sujeita a uma norma que a reja
               com especialidade, para que, só então, possa-se buscar sua regência em
               normas  gerais.  Assim  também  é  esclarecido  pelo  jurista  Paulo  Emílio
               Ribeiro de Vilhena em sua obra “Relação de emprego: estrutura legal e
               supostos” (1. ed. São Paulo: Saraiva, 1975):

                                     Da lei geral, que é lei comum, distingue-se a lei especial,
                                     que  se  destina  a  regulamentar  situações  e  relações
                                     de pessoas não compreendidas, em seus efeitos e na
                                     intensidade da tutela, no ilimitado campo da primeira.
                                     Ensina-se,  com  admissível  propriedade,  que  a  lei
                                     singular  como  a  lei  especial  retiram  ao  direito  geral,
                                     relações jurídicas, para imprimir-lhes efeitos diferentes
                                     e  tutelá-Ias  segundo  princípios  jurídicos  que  não  se
                                     compatibilizem com aqueles visados no direito geral.
                                     (VILHENA, 1975, f. 39).
                                     O direito especial não cinde a estrutura do ordenamento
                                     nem lhe quebra a harmonia geral. Quando aplicado,
                                     seus princípios e regras têm primazia sobre as regras e
                                     princípios de outras disciplinas. (VILHENA, 1975, p. 40).


                    Só  assim,  não  se  comete  o  erro  comum  do  enquadramento
               prematuro de toda relação jurídica, mormente as contratuais, na vala
               comum regrada pela lei comum - onde sempre se enquadrarão, ainda
               que  em  pequena  extensão,  justamente  porque  a  lei  comum  é  a  que
               prevê o regramento mais genérico para as relações.



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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