Page 502 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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sociedade. Trata-se, assim, da utilização irrefletida de uma hipótese
(“corrente”) como se fosse já a conclusão adequada para a solução de
determinado problema - uma nítida supressão de etapas, justamente
aquelas que, se tivessem ocorrido, demonstrariam as inconsistências e
incoerências da hipótese inicialmente eleita, a impedir que se tornasse
uma conclusão. Há, então, uma insuficiência de fundamentação - que,
no entanto, não é captada pelo modelo formal processualístico.
É por isso que também merece ser fundamentada a adoção nesta
decisão do modelo teórico que permanece, há várias décadas, sendo o
mais coerente e adequado para a análise técnica de todas as ações que
envolvem controvérsia acerca da natureza empregatícia de uma relação
jurídica - a exemplo desta.
Trata-se do modelo teórico explicitado pelo jurista Paulo Emílio
Ribeiro de Vilhena, na 1ª edição de sua clássica obra “Relação de
emprego: estrutura legal e supostos” (São Paulo: Saraiva, 1975). Para
este mesmo modelo teórico convergem, também, outros juristas, tanto
de sua época quanto da atualidade, de forma que a escolha de obra
doutrinária de qualquer outro destes juristas seria tão adequada quanto
à da 1ª edição da citada obra de Vilhena, porque, afinal, o operador do
Direito vale-se do modelo teórico, e não do jurista.
Aliás, é justamente por isso que a preocupação de coerência deve
dar-se em relação ao modelo teórico, e não ao jurista que o modele,
pois não raro ocorre de cientistas (que são, afinal, pessoas) mudarem
de posicionamento, sem, no entanto, conseguirem criar outro modelo
que mantenha mais coerência interna que o anteriormente utilizado por
elas, ou também externa na explicação os fatos.
A escolha deste modelo, presente em sua forma mais pura na 1ª
edição da citada obra, justifica-se pela sua abrangência de explicação da
realidade e impermeabilidade a incoerências (que não lhe foram, até o
momento, apontadas, por outros modelos), e isto será minuciosamente
demonstrado para as partes ao longo da fundamentação desta decisão
- que apontará, especificamente, em que medida o modelo teórico
adotado por este órgão, para os casos gerais que envolvam discussões
acerca da natureza empregatícia, é superior a qualquer outro já revelado
na doutrina (daí, novamente, a explicação para a extensão de seu texto).
Afinal, como visto, é a coerência de um modelo científico, interna
e externa (com a realidade), que dá a medida do sucesso deste modelo:
não se encontra, na 1ª edição desta obra (a única editada enquanto
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020