Page 502 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          sociedade.  Trata-se,  assim,  da  utilização  irrefletida  de  uma  hipótese
          (“corrente”) como se fosse já a conclusão adequada para a solução de
          determinado problema - uma nítida supressão de etapas, justamente
          aquelas que, se tivessem ocorrido, demonstrariam as inconsistências e
          incoerências da hipótese inicialmente eleita, a impedir que se tornasse
          uma conclusão. Há, então, uma insuficiência de fundamentação - que,
          no entanto, não é captada pelo modelo formal processualístico.
               É por isso que também merece ser fundamentada a adoção nesta
          decisão do modelo teórico que permanece, há várias décadas, sendo o
          mais coerente e adequado para a análise técnica de todas as ações que
          envolvem controvérsia acerca da natureza empregatícia de uma relação
          jurídica - a exemplo desta.
               Trata-se do modelo teórico explicitado pelo jurista Paulo Emílio
          Ribeiro  de  Vilhena,  na  1ª  edição  de  sua  clássica  obra  “Relação de
          emprego: estrutura legal e supostos” (São Paulo: Saraiva, 1975). Para
          este mesmo modelo teórico convergem, também, outros juristas, tanto
          de sua época quanto da atualidade, de forma que a escolha de obra
          doutrinária de qualquer outro destes juristas seria tão adequada quanto
          à da 1ª edição da citada obra de Vilhena, porque, afinal, o operador do
          Direito vale-se do modelo teórico, e não do jurista.
               Aliás, é justamente por isso que a preocupação de coerência deve
          dar-se em relação ao modelo teórico, e não ao jurista que o modele,
          pois não raro ocorre de cientistas (que são, afinal, pessoas) mudarem
          de posicionamento, sem, no entanto, conseguirem criar outro modelo
          que mantenha mais coerência interna que o anteriormente utilizado por
          elas, ou também externa na explicação os fatos.
               A escolha deste modelo, presente em sua forma mais pura na 1ª
          edição da citada obra, justifica-se pela sua abrangência de explicação da
          realidade e impermeabilidade a incoerências (que não lhe foram, até o
          momento, apontadas, por outros modelos), e isto será minuciosamente
          demonstrado para as partes ao longo da fundamentação desta decisão
          -  que  apontará,  especificamente,  em  que  medida  o  modelo  teórico
          adotado por este órgão, para os casos gerais que envolvam discussões
          acerca da natureza empregatícia, é superior a qualquer outro já revelado
          na doutrina (daí, novamente, a explicação para a extensão de seu texto).
               Afinal, como visto, é a coerência de um modelo científico, interna
          e externa (com a realidade), que dá a medida do sucesso deste modelo:
          não  se  encontra,  na  1ª  edição  desta  obra  (a  única  editada  enquanto


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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