Page 506 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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de bens, no casamento de pessoas com mais de 70 anos (art. 1.641 do
CCb, reformado pela Lei n. 12.344/2010, antes da qual a idade era de 60
anos). Outro, menos extremo, é o Código do Consumidor, que permite
a revisão contratual e a facilitação da defesa do consumidor (art. 6º),
estabelecendo, também, em favor do consumidor a responsabilidade
objetiva do fabricante e do fornecedor de produtos (art. 12) e de serviços
(art. 14), e ainda declarando nula qualquer estipulação contratual que
atenue a obrigação de indenizar (art. 25), independente do grau de
instrução ou capacidade financeira deste consumidor.
Mais natural, e ainda bastante ilustrativo de todo o modelo
explicitado pelo jurista Vilhena, é o exemplo da CLT, que, em seu art.
9º, impõe o reconhecimento da nulidade dos atos praticados com o
objetivo de desvirtuar os preceitos nesta contidos, e que, no seu art.
8º, estabelece rigorosa regra hermenêutica, para que, em suas decisões,
as autoridades administrativas e judiciárias não permitam que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Aliás, o erro de se considerar os interesses pessoais, em processos
decisórios de relações que, embora privadas, sejam regradas pela ordem
jurídica estatal, foi mais uma vez bem apontado pelo jurista Vilhena
(pede-se, adiante, atenção ao ano da citação, que se pode referir a uma
obra ou a outra, de Vilhena, dentre as supracitadas):
O erro comum dos juristas em raciocinar com
interesses dentro da órbita do direito [...], para fins de
exegese, resulta da circunstância de omitirem que estes
interesses já foram considerados em suas imposições
ou necessidades ao serem apropriados pela norma
jurídica, em que se sedimentam em graus diversos de
asseguramento de eficácia.
[...] As formas jurídicas - mais visivelmente no direito
público - parecem ter estrangulado o interesse fático,
quando, na realidade, o condensaram em conteúdos
técnicos do mais rígido lineamento, visando a garantir a
efetividade daquela porção da realidade social apreendida
e convertida em preceito. (VILHENA, 1996, p. 101.)
Daí, a importância de que todo operador do Direito compreenda o
papel da vontade em relações jurídicas regidas por normas imperativas,
a exemplo das que regulam as relações de emprego:
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020