Page 506 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          de bens, no casamento de pessoas com mais de 70 anos (art. 1.641 do
          CCb, reformado pela Lei n. 12.344/2010, antes da qual a idade era de 60
          anos). Outro, menos extremo, é o Código do Consumidor, que permite
          a revisão contratual e a facilitação da defesa do consumidor (art. 6º),
          estabelecendo, também, em  favor  do  consumidor  a  responsabilidade
          objetiva do fabricante e do fornecedor de produtos (art. 12) e de serviços
          (art. 14), e ainda declarando nula qualquer estipulação contratual que
          atenue  a  obrigação  de  indenizar  (art.  25),  independente  do  grau  de
          instrução ou capacidade financeira deste consumidor.
               Mais  natural,  e  ainda  bastante  ilustrativo  de  todo  o  modelo
          explicitado pelo jurista Vilhena, é o exemplo da CLT, que, em seu art.
          9º,  impõe  o  reconhecimento  da  nulidade  dos  atos  praticados  com  o
          objetivo de desvirtuar os preceitos nesta contidos, e que, no seu art.
          8º, estabelece rigorosa regra hermenêutica, para que, em suas decisões,
          as autoridades administrativas e judiciárias não permitam que nenhum
          interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
               Aliás, o erro de se considerar os interesses pessoais, em processos
          decisórios de relações que, embora privadas, sejam regradas pela ordem
          jurídica  estatal,  foi  mais  uma  vez  bem  apontado  pelo  jurista  Vilhena
          (pede-se, adiante, atenção ao ano da citação, que se pode referir a uma
          obra ou a outra, de Vilhena, dentre as supracitadas):

                                O  erro  comum  dos  juristas  em  raciocinar  com
                                interesses dentro da órbita do direito [...], para fins de
                                exegese, resulta da circunstância de omitirem que estes
                                interesses já foram considerados em suas imposições
                                ou  necessidades  ao  serem  apropriados  pela  norma
                                jurídica, em que se sedimentam em graus diversos de
                                asseguramento de eficácia.
                                [...]  As  formas  jurídicas  -  mais  visivelmente  no  direito
                                público  -  parecem  ter  estrangulado  o  interesse  fático,
                                quando,  na  realidade,  o  condensaram  em  conteúdos
                                técnicos do mais rígido lineamento, visando a garantir a
                                efetividade daquela porção da realidade social apreendida
                                e convertida em preceito. (VILHENA, 1996, p. 101.)

               Daí, a importância de que todo operador do Direito compreenda o
          papel da vontade em relações jurídicas regidas por normas imperativas,
          a exemplo das que regulam as relações de emprego:


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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