Page 510 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          o próprio motorista, como pessoa física (ou seja, pessoalmente), fosse o
          prestador dos serviços na relação com outrem.
               É,  também,  igualmente  censurável  que,  à  esta  altura,  ainda  se
          cometa erro de confundir o conceito jurídico da “pessoalidade” de um
          empregado (que, como visto, tem a ver com sua identificação, singular),
          com a ideia de “insubstituibilidade” deste, pois o empregador se apropria
          da atividade prestada, e não da pessoa que a presta.

                                Feliz  é  a  expressão  de  D’Eufemia,  quando  diz  que
                                o  prestador  põe  à  disposição  do  credor  sua  própria
                                capacidade laborativa. (VILHENA, 1975, p. 171.)

                                Parte-se  do  princípio  de  que  o  empregador  não  se
                                utiliza  de  outro  homem,  o  empregado,  mas  de  sua
                                atividade. O objeto do contrato é o trabalho e não o
                                trabalhador. (VILHENA, 1975, p. 115.)

                                Por  outro  lado,  essa  atividade,  seja  prestada  pelo
                                empregado,  seja  pelo  trabalhador,  integra-se  no
                                patrimônio do empregador ou do credor de trabalho.
                                (VILHENA, 1975, p. 160.)

               Ainda  que  quisesse  discordar  de  Vilhena,  ninguém  poderia,
          lucidamente, acreditar que, na realidade da vida empresarial, cada um
          dos milhões de empregados do Brasil seriam pessoas “insubstituíveis” no
          trabalho, pois a própria realidade demonstra o contrário: empregados vêm
          e vão, ad infinitum, bastando para o empregador que os que a ele vêm
          sejam capazes de prestar a mesma atividade daqueles que dele se vão. E
          tal constatação é acolhida no já explorado esforço de dessubjetivação do
          direito, que resultou, há mais de um século, na superação da inconsistente
          teoria personalista, na ciência do Direito, na medida em que reconhece
          que o empresário não adquire a pessoa do trabalhador, mas a atividade
          que ele presta - sem embargo, porém, de que cada pessoa que a preste
          possa ser singularmente identificada pelo empregador.
               Por  isso,  a  pessoalidade  é  um  pressuposto  essencial  ao
          reconhecimento  da  relação  de  emprego,  embora  seja  geralmente
          irrelevante em outras relações jurídicas, como a de consumo. Em nossas
          centenas  de  relações  anuais  de  consumo,  geralmente  contratamos
          com  um  empresário,  que  organiza  seus  trabalhadores  para  prestar  a
          atividade que se agregará ao bem ou serviço consumido. Em regra, como


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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