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o próprio motorista, como pessoa física (ou seja, pessoalmente), fosse o
prestador dos serviços na relação com outrem.
É, também, igualmente censurável que, à esta altura, ainda se
cometa erro de confundir o conceito jurídico da “pessoalidade” de um
empregado (que, como visto, tem a ver com sua identificação, singular),
com a ideia de “insubstituibilidade” deste, pois o empregador se apropria
da atividade prestada, e não da pessoa que a presta.
Feliz é a expressão de D’Eufemia, quando diz que
o prestador põe à disposição do credor sua própria
capacidade laborativa. (VILHENA, 1975, p. 171.)
Parte-se do princípio de que o empregador não se
utiliza de outro homem, o empregado, mas de sua
atividade. O objeto do contrato é o trabalho e não o
trabalhador. (VILHENA, 1975, p. 115.)
Por outro lado, essa atividade, seja prestada pelo
empregado, seja pelo trabalhador, integra-se no
patrimônio do empregador ou do credor de trabalho.
(VILHENA, 1975, p. 160.)
Ainda que quisesse discordar de Vilhena, ninguém poderia,
lucidamente, acreditar que, na realidade da vida empresarial, cada um
dos milhões de empregados do Brasil seriam pessoas “insubstituíveis” no
trabalho, pois a própria realidade demonstra o contrário: empregados vêm
e vão, ad infinitum, bastando para o empregador que os que a ele vêm
sejam capazes de prestar a mesma atividade daqueles que dele se vão. E
tal constatação é acolhida no já explorado esforço de dessubjetivação do
direito, que resultou, há mais de um século, na superação da inconsistente
teoria personalista, na ciência do Direito, na medida em que reconhece
que o empresário não adquire a pessoa do trabalhador, mas a atividade
que ele presta - sem embargo, porém, de que cada pessoa que a preste
possa ser singularmente identificada pelo empregador.
Por isso, a pessoalidade é um pressuposto essencial ao
reconhecimento da relação de emprego, embora seja geralmente
irrelevante em outras relações jurídicas, como a de consumo. Em nossas
centenas de relações anuais de consumo, geralmente contratamos
com um empresário, que organiza seus trabalhadores para prestar a
atividade que se agregará ao bem ou serviço consumido. Em regra, como
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020