Page 512 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          critério da “duração”, não seria empregado quem fosse dispensado após
          uma semana de trabalho? E de três? Se, pelo critério da “regularidade”,
          não seria empregado quem trabalhasse dois dias, todas as semanas? E
          se trabalhasse quatro?

                                Se o terreno não se estende firme, bem contornado, cai
                                o juiz no campo do arbítrio. (VILHENA, 1975, p. 181.)


               E  terreno  firme  é  o  objetivado,  que  também  permite  maior
          segurança  jurídica.  Do  que  está  objetivado,  na  CLT,  não  existe  a
          perspectiva “temporal” enquanto suposto da relação de emprego. Nesta,
          em contrário, o que se vê é a preocupação do legislador na geração de
          diferentes efeitos desde o primeiro momento da relação de emprego,
          sendo que estes efeitos poderão se ampliar, ou não, à medida que o
          tempo prossegue. Só nisto é que a “temporalidade” importa na CLT:

                                O que se pretende tornar claro é que qualquer trabalho
                                voluntário, por conta alheia e subordinado (no Direito
                                Brasileiro),  deve  ser  objeto  de  tutela  jurídica.  A
                                natureza dessa tutela, entretanto, e os direitos que se
                                possam  conferir  é  que  deverão  guardar  proporções
                                ou ser compatíveis com o lapso de tempo do serviço
                                prestado.
                                Aliás, não se está introduzindo novidade alguma. Veja-
                                se, na legislação do trabalho, o crescendo de direitos
                                à medida que o tempo de trabalho prossegue (aviso
                                prévio,  de  oito  ou  trinta  dias;  repouso  remunerado,
                                para uma semana de trabalho; 13º salário, depois de
                                quinze dias; férias, depois de trinta dias, na proporção
                                de  1/12,  segundo  o  art.  26  da  Lei  n.  5.107/1966;  a
                                indenização com um ano ou um ano e seis meses etc.
                                até a estabilidade). Vejam-se os direitos do avulso (p.
                                segs.)  e  do  trabalhador  temporário  (Lei  n.  6.019,  de
                                09.01.1974) ou as restrições que sofrem os contratos a
                                prazo. (VILHENA, 1975, p. 186/187.)

               O  “tempo”  ou  “regularidade”,  portanto,  só  importa  ao  Direito
          do Trabalho enquanto se torna fator de ampliação de efeitos (direitos
          e  deveres),  jamais  como  suposto  da  relação  de  emprego.  E,  mesmo
          assim, esta ampliação de efeitos será maior ou menor, de acordo com
          a modalidade da relação. Uma das modalidades em que este efeito é



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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