Page 512 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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critério da “duração”, não seria empregado quem fosse dispensado após
uma semana de trabalho? E de três? Se, pelo critério da “regularidade”,
não seria empregado quem trabalhasse dois dias, todas as semanas? E
se trabalhasse quatro?
Se o terreno não se estende firme, bem contornado, cai
o juiz no campo do arbítrio. (VILHENA, 1975, p. 181.)
E terreno firme é o objetivado, que também permite maior
segurança jurídica. Do que está objetivado, na CLT, não existe a
perspectiva “temporal” enquanto suposto da relação de emprego. Nesta,
em contrário, o que se vê é a preocupação do legislador na geração de
diferentes efeitos desde o primeiro momento da relação de emprego,
sendo que estes efeitos poderão se ampliar, ou não, à medida que o
tempo prossegue. Só nisto é que a “temporalidade” importa na CLT:
O que se pretende tornar claro é que qualquer trabalho
voluntário, por conta alheia e subordinado (no Direito
Brasileiro), deve ser objeto de tutela jurídica. A
natureza dessa tutela, entretanto, e os direitos que se
possam conferir é que deverão guardar proporções
ou ser compatíveis com o lapso de tempo do serviço
prestado.
Aliás, não se está introduzindo novidade alguma. Veja-
se, na legislação do trabalho, o crescendo de direitos
à medida que o tempo de trabalho prossegue (aviso
prévio, de oito ou trinta dias; repouso remunerado,
para uma semana de trabalho; 13º salário, depois de
quinze dias; férias, depois de trinta dias, na proporção
de 1/12, segundo o art. 26 da Lei n. 5.107/1966; a
indenização com um ano ou um ano e seis meses etc.
até a estabilidade). Vejam-se os direitos do avulso (p.
segs.) e do trabalhador temporário (Lei n. 6.019, de
09.01.1974) ou as restrições que sofrem os contratos a
prazo. (VILHENA, 1975, p. 186/187.)
O “tempo” ou “regularidade”, portanto, só importa ao Direito
do Trabalho enquanto se torna fator de ampliação de efeitos (direitos
e deveres), jamais como suposto da relação de emprego. E, mesmo
assim, esta ampliação de efeitos será maior ou menor, de acordo com
a modalidade da relação. Uma das modalidades em que este efeito é
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020