Page 514 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                períodos  regulares  ou  irregulares  de  sucessão.  Insiste-
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                                sejam  regulares  ou  irregulares,  conquanto  a  manifesta
                                irregularidade,  o  espaçamento  que  retira  do  horizonte
                                qualquer perspectiva de nova prestação, conduz à álea, à
                                ocasionalidade, à eventualidade. (VILHENA, 1975, p. 187.)

                                Somente  a  operação  mental  de  desmembramento
                                do  modo  de  incidência  da  subordinação  -  sobre  a
                                continuidade e não sobre os serviços - é que permite
                                se  estenda  a  cerebrina  fórmula  de  Russomano:  “só
                                é  serviço  eventual  aquele  que  não  faz  parte  normal
                                do estabelecimento. O que não impede, porém, que
                                esteja essencialmente ligado à existência da empresa.”
                                O paradoxo, em área conceitual, atinge a evidência: não
                                é normal, mas é essencial, quando a raiz doutrinária da
                                distinção - para fixar-se o conceito da eventualidade -
                                parte do suposto de serviço essencial e permanente na
                                vida empresária. (VILHENA, 1975, p. 179.)


               Seria, portanto, inviável tentar definir, do ponto de vista jurídico, o
          que é ou não “eventual”, sem se averiguar qual a atividade empresarial
          do empregador. Isto se torna ainda mais claro quando se observa que
          os supostos da relação de emprego não são dados apenas no art. 3º da
          CLT, mas também no art. 2º da CLT, que é inafastável nesta investigação
          - e, não por acaso, estabelece que a relação de emprego se forma sob
          a perspectiva da atividade econômica organizada em exercício (ou seja,
          “empresa”) pelo empregador.

                                O  conceito  de  empregador tanto  o  de  empregado,
                                levado  às  suas  múltiplas  e  últimas  consequências,  é
                                de  importância  decisiva  para  o  Direito  do  Trabalho,
                                porque sobre ele se constrói todo o edifício normativo,
                                que  sustém  a  especialização  desse  ramo  do  Direito.
                                (VILHENA, 1975, p. 61 e 62.)


               Assim, embora seja a pessoa jurídica ou física do empregador que deva
          materializar o dever de formalizar a relação de emprego, a sua formação e
          a interpretação do que, no artigo seguinte (o 3º), será o “empregado” se
          fazem sob a perspectiva da empresa exercida - que, juridicamente, não se
          confunde com a pessoa (física ou jurídica) que a exerce.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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