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períodos regulares ou irregulares de sucessão. Insiste-
se: os lapsos brancos de intercalação não importa
sejam regulares ou irregulares, conquanto a manifesta
irregularidade, o espaçamento que retira do horizonte
qualquer perspectiva de nova prestação, conduz à álea, à
ocasionalidade, à eventualidade. (VILHENA, 1975, p. 187.)
Somente a operação mental de desmembramento
do modo de incidência da subordinação - sobre a
continuidade e não sobre os serviços - é que permite
se estenda a cerebrina fórmula de Russomano: “só
é serviço eventual aquele que não faz parte normal
do estabelecimento. O que não impede, porém, que
esteja essencialmente ligado à existência da empresa.”
O paradoxo, em área conceitual, atinge a evidência: não
é normal, mas é essencial, quando a raiz doutrinária da
distinção - para fixar-se o conceito da eventualidade -
parte do suposto de serviço essencial e permanente na
vida empresária. (VILHENA, 1975, p. 179.)
Seria, portanto, inviável tentar definir, do ponto de vista jurídico, o
que é ou não “eventual”, sem se averiguar qual a atividade empresarial
do empregador. Isto se torna ainda mais claro quando se observa que
os supostos da relação de emprego não são dados apenas no art. 3º da
CLT, mas também no art. 2º da CLT, que é inafastável nesta investigação
- e, não por acaso, estabelece que a relação de emprego se forma sob
a perspectiva da atividade econômica organizada em exercício (ou seja,
“empresa”) pelo empregador.
O conceito de empregador tanto o de empregado,
levado às suas múltiplas e últimas consequências, é
de importância decisiva para o Direito do Trabalho,
porque sobre ele se constrói todo o edifício normativo,
que sustém a especialização desse ramo do Direito.
(VILHENA, 1975, p. 61 e 62.)
Assim, embora seja a pessoa jurídica ou física do empregador que deva
materializar o dever de formalizar a relação de emprego, a sua formação e
a interpretação do que, no artigo seguinte (o 3º), será o “empregado” se
fazem sob a perspectiva da empresa exercida - que, juridicamente, não se
confunde com a pessoa (física ou jurídica) que a exerce.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020