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                    No entanto, em sua relação direta com o próprio passageiro, a Ré
               esquiva-se de assumir qualquer responsabilidade, naquilo que realmente
               importa,  para  o  passageiro,  que  é  ter  seus  direitos  de  consumidor
               respeitados,  especialmente  quanto  à  responsabilidade  objetiva  da
               empresa de transportes, em caso de algum acidente ou prejuízo sofrido
               pelo passageiro (CCb, art. 734).
                    Afinal,  através  do  texto  de  seu  contrato  de  adesão,  por  ela
               unilateralmente  redigido,  a  Ré  tenta  jogar  toda  sua  responsabilidade
               nas  mãos  dos  motoristas  -  pessoas  que,  muitas  vezes,  não  dispõem
               de  qualquer  patrimônio,  nem  mesmo  do  veículo  que  dirigem,  que
               pode ser alugado de terceiros: na cláusula 2.3, à f. 1.315, a Ré tenta se
               autoirresponsabilizar, afirmando que não mantém nenhuma espécie de
               relação jurídica com o passageiro, e que a relação jurídica se formaria
               entre este passageiro e o motorista, somente.
                    No entanto, conforme já apontado no item “III.2.F”, há contrato
               de adesão entre si e o motorista, e entre si e o passageiro (contratos
               de adesão representativos das duas relações massificadas em que mais
               incidem, a empregatícia e a consumerista, respectivamente - embora a
               Ré não reconheça isto). Mas não existe qualquer contrato firmado entre
               o motorista e o passageiro.
                    Este artificialismo, de tentar fraudar a lei através da retórica, foi o
               motivo de vários banimentos parciais de sua atuação, pela Corte Federal
               Justiça Alemã (Bundesgerichtshof), em face de violações à lei nacional
               de transportes públicos (Personenbeförderungsgesetz), e de normas que
               regulam outras matérias. A cada banimento, parcial, de suas atividades, a
               Ré se adéqua cada vez mais às determinações do Estado Alemão. A última
               proibição parcial ocorreu em dezembro de 2019, que proibiu a Uber de
               operar oferecendo o aluguel de carros, pelos motoristas, em locadoras
               conveniadas,  violando  várias  leis  anticompetição  (notícia  extraída  do
               website  da  Deutsche  Welle,  no  endereço:  https://www.dw.com/en/
               german-court-hands-uber-another-legal-setback/a-51743577, acessado
               em 24.03.2020).
                    Curiosamente, este mesmo sistema é adotado por ela aqui, que,
               em  suas  próprias  palavras,  faz  “[...]  parcerias  com  várias  empresas
               para  conseguir  ofertas  de  aluguel  de  veículos”,  conforme  consta  do
               próprio sítio eletrônico da Ré, no endereço https://www.uber.com/br/
               pt-br/drive/vehicle-solutions/  em acesso realizado  no dia  24.03.2020:
               ela  oferece,  como  locadoras  parceiras,  as  empresas  “Localiza  Hertz”,


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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