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através de um cálculo que considerará os custos de sua atividade (dentre
os quais os custos com empregados).
Não obstante, pode haver quem se prenda a noções inconsistentes
de onerosidade, ainda crendo que, se o trabalhador não receber salário,
ele não pode ser considerado empregado, mais uma construção que
escorrega na já ultrapassada subjetivação da ciência do Direito. Como
bem esclarece Vilhena:
Torna-se muito simples verificar-se que ocorre uma
inversão de suportes. [...]
O que se vem permitindo, [...], é a inversão dos termos
da equação: o salário, que se tem como consequência
da prestação de trabalho, passa a considerar-se causa
ou fator determinante da conceituação jurídica de uma
relação, em que já se prestou trabalho. Ao invés de a
prestação dar nascimento à pretensão a salário, o não
pagamento deste, dias, semanas ou meses seguidos,
conduz à desfiguração de uma relação jurídica, em que
houve prestação de trabalho. (VILHENA, 1975, p. 105.)
De fato, a enganosa noção de onerosidade como causa é prenhe
de paradoxos - como o de se dever declarar a nulidade de um contrato
de emprego pela ausência do suposto essencial da onerosidade, caso
um empregado fosse dispensado após trabalhar por um ou dois meses
sem nada receber - mesmo que este contrato tivesse sido devidamente
formalizado pelo empregador e atendesse a todos os demais supostos
da relação de emprego.
Ainda que se aluda ao princípio de vedação ao
enriquecimento sem causa, não se pode ocultar que
o trabalho prestado contém substância econômica,
seja para quem o presta (que se desgasta e emprega
atividade economicamente avaliável em favor de
outrem), seja para aquele a quem é prestado (que se
beneficia daquela atividade).
A remuneração, em si, não é elemento essencial
à configuração, assim como a sua falta não é à
desfiguração da relação de emprego.
Em sua correta exegese, o art. 29 da CLT não menciona
o salário (“assalaria”) como requisito da existência da
relação de emprego, mas como um dever legal imposto
a uma das partes, o empregador, se vem a configurar-
se essa relação. (VILHENA, 1975, p. 107.)
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020