Page 524 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          através de um cálculo que considerará os custos de sua atividade (dentre
          os quais os custos com empregados).
               Não obstante, pode haver quem se prenda a noções inconsistentes
          de onerosidade, ainda crendo que, se o trabalhador não receber salário,
          ele  não  pode  ser  considerado  empregado,  mais  uma  construção  que
          escorrega na já ultrapassada subjetivação da ciência do Direito. Como
          bem esclarece Vilhena:


                                Torna-se  muito  simples  verificar-se  que  ocorre  uma
                                inversão de suportes. [...]
                                O que se vem permitindo, [...], é a inversão dos termos
                                da equação: o salário, que se tem como consequência
                                da prestação de trabalho, passa a considerar-se causa
                                ou fator determinante da conceituação jurídica de uma
                                relação, em que já se prestou trabalho. Ao invés de a
                                prestação dar nascimento à pretensão a salário, o não
                                pagamento deste, dias, semanas ou meses seguidos,
                                conduz à desfiguração de uma relação jurídica, em que
                                houve prestação de trabalho. (VILHENA, 1975, p. 105.)

               De fato, a enganosa noção de onerosidade como causa é prenhe
          de paradoxos - como o de se dever declarar a nulidade de um contrato
          de emprego pela ausência do suposto essencial da onerosidade, caso
          um empregado fosse dispensado após trabalhar por um ou dois meses
          sem nada receber - mesmo que este contrato tivesse sido devidamente
          formalizado pelo empregador e atendesse a todos os demais supostos
          da relação de emprego.

                                Ainda  que  se  aluda  ao  princípio  de  vedação  ao
                                enriquecimento sem causa, não se pode ocultar que
                                o  trabalho  prestado  contém  substância  econômica,
                                seja para quem o presta (que se desgasta e emprega
                                atividade  economicamente  avaliável  em  favor  de
                                outrem), seja para aquele a quem é prestado (que se
                                beneficia daquela atividade).
                                A  remuneração,  em  si,  não  é  elemento  essencial
                                à  configuração,  assim  como  a  sua  falta  não  é  à
                                desfiguração da relação de emprego.
                                Em sua correta exegese, o art. 29 da CLT não menciona
                                o salário (“assalaria”) como requisito da existência da
                                relação de emprego, mas como um dever legal imposto
                                a uma das partes, o empregador, se vem a configurar-
                                se essa relação. (VILHENA, 1975, p. 107.)


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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