Page 526 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 526

526


          ela estabelecidos e fizesse, ao menos, 7 viagens. Às f. 61/62, encontra-se
          um e-mail, enviado pela unidade de Belo Horizonte da Ré, de incentivos
          durante 6 dias, que chegariam a um total de R$ 1.700,00 “brutos”, se o
          motorista atingisse todas as metas por ela ali estabelecidas.
               Mesmo na ausência destas provas, a lógica, também, já obriga que
          se descarte o argumento da Ré. Como visto no item III.2.c acima, a Ré
          não vende tecnologia, apenas serve-se dela, como quaisquer outros dos
          milhões de empresários que também não comercializem tecnologia, mas
          dela se servem em suas atividades. Todo dinheiro que vem, para a sua
          operação, vem do consumidor, o passageiro, que não está adquirindo
          um aplicativo, e sim um serviço de transporte. Parece excessivo explicar
          que a pessoa que abre o aplicativo proprietário da Ré, disposta a pagar
          algo para ela, o faz somente quando precisa ser transportado por ela de
          um lugar para outro.
               É  apenas  desta  pessoa  que  vem  todo  o  dinheiro  que  move
          a  operação  da  Ré.  Sem  o  passageiro,  a  Ré  não  receberia  nada,
          especialmente do motorista. Conforme já analisado quanto ao suporte
          fático, item “III.1.B”, o contrato de adesão estabelece, claramente, que o
          motorista, considerado de forma independente do passageiro, não tem
          dever algum de remunerar algo à Ré.
               Sem passageiro, não há corrida, nem ninguém para pagar o preço
          do serviço, pois a Ré não se organizou de forma que o motorista pagasse
          algum valor preestabelecido de comodato para o uso do aplicativo, que
          independesse,  por  completo,  do  número  de  viagens  que  ele  realizou
          (ou seja, que fosse remunerada pelo motorista até mesmo quando este
          decidisse não realizar qualquer viagem, sendo também irrelevante se
          realizasse poucas ou muitas).


               III.4.f)  Prestação  de  serviços  a  empregador  “sob  dependência
          deste”


               É por sobre expressão legal que os juristas desenvolveram várias
          acepções  do  pressuposto  da  “subordinação”  -  expressão,  que,  no
          entanto, nunca existiu no art. 3º da CLT.
               A construção do pressuposto de subordinação, por sobre o termo
          “dependência”,  foi,  assim,  trabalho  da  doutrina  e  da  jurisprudência  -
          esforço este que, infelizmente, nem sempre foi realizado na observância
          dos já citados avanços da ciência do Direito. Afinal, ainda há, na doutrina e


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
   521   522   523   524   525   526   527   528   529   530   531