Page 526 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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ela estabelecidos e fizesse, ao menos, 7 viagens. Às f. 61/62, encontra-se
um e-mail, enviado pela unidade de Belo Horizonte da Ré, de incentivos
durante 6 dias, que chegariam a um total de R$ 1.700,00 “brutos”, se o
motorista atingisse todas as metas por ela ali estabelecidas.
Mesmo na ausência destas provas, a lógica, também, já obriga que
se descarte o argumento da Ré. Como visto no item III.2.c acima, a Ré
não vende tecnologia, apenas serve-se dela, como quaisquer outros dos
milhões de empresários que também não comercializem tecnologia, mas
dela se servem em suas atividades. Todo dinheiro que vem, para a sua
operação, vem do consumidor, o passageiro, que não está adquirindo
um aplicativo, e sim um serviço de transporte. Parece excessivo explicar
que a pessoa que abre o aplicativo proprietário da Ré, disposta a pagar
algo para ela, o faz somente quando precisa ser transportado por ela de
um lugar para outro.
É apenas desta pessoa que vem todo o dinheiro que move
a operação da Ré. Sem o passageiro, a Ré não receberia nada,
especialmente do motorista. Conforme já analisado quanto ao suporte
fático, item “III.1.B”, o contrato de adesão estabelece, claramente, que o
motorista, considerado de forma independente do passageiro, não tem
dever algum de remunerar algo à Ré.
Sem passageiro, não há corrida, nem ninguém para pagar o preço
do serviço, pois a Ré não se organizou de forma que o motorista pagasse
algum valor preestabelecido de comodato para o uso do aplicativo, que
independesse, por completo, do número de viagens que ele realizou
(ou seja, que fosse remunerada pelo motorista até mesmo quando este
decidisse não realizar qualquer viagem, sendo também irrelevante se
realizasse poucas ou muitas).
III.4.f) Prestação de serviços a empregador “sob dependência
deste”
É por sobre expressão legal que os juristas desenvolveram várias
acepções do pressuposto da “subordinação” - expressão, que, no
entanto, nunca existiu no art. 3º da CLT.
A construção do pressuposto de subordinação, por sobre o termo
“dependência”, foi, assim, trabalho da doutrina e da jurisprudência -
esforço este que, infelizmente, nem sempre foi realizado na observância
dos já citados avanços da ciência do Direito. Afinal, ainda há, na doutrina e
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020