Page 531 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                     Quem  imprime  sentido  integrativo  aos  meios
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                                     o dirigente ou os dirigentes da empresa. Quem torna
                                     possível  a  consecução  integrada  desses  fins  são  os
                                     empregados.  Aqueles  que  ou  os  que  (a  máquina,  o
                                     animal) fornecem a maior porção de energia-trabalho.
                                     (VILHENA, 1975, p. 110.)

                    Somente quando se compreende que a subordinação depende,
               tão  somente,  da  integração  da  atividade  do  empregado  à  atividade
               econômica  do  empregador,  objetivamente  consideradas,  é  que  se
               pode explicar, também sem incorrer nas mais variadas inconsistências
               e  arbitrariedades  de  outros  modelos  teóricos  (tão  prenhes  de  toda
               insegurança jurídica, no Direito do Trabalho), o que, de fato, representa
               o poder diretivo de um empregador.
                    Tais arbitrariedades são típicas da subjetividade com que se analisa
               a subordinação, sob a ótica das ultrapassadas teorias submissionistas,
               cuja  análise  transita  nos  diferentes  graus  a  “intensidade”  de  ordens.
               Mas qual intensidade? Em último grau, o submissionista só considerará
               empregado  aquele  que  “é  ordenado  com  frequência”,  como  se  as
               pessoas  fossem  corpos  cujas  atividades  psicofísicas,  paulatinamente,
               cessassem  diante  da  ausência  de  algum  estímulo  de  comando  que
               partisse de terceiro com certa frequência. Os paradoxos da “intensidade
               da expedição de ordens” como “condição” de subordinação parecem
               não ter fim.
                    A tecnologia objetivista, por sua vez, não inverte as relações de
               causa e efeito. O poder de se censurar um ser humano, sem que isso
               seja considerado um ilícito, não é causa, mas efeito permitido pela lei
               trabalhista - que, mesmo assim, deve ser exercido com cuidado, para
               que aquele que o exerça somente o faça sobre a atividade, e não sobre a
               pessoa. Esta ordenação da atividade empresarial, por meio de ordens e
               advertências verbais dadas aos corpos de trabalhadores, não passa de um
               dos efeitos mais escandalosamente evidentes do poder organizacional
               - escandaloso porque, na prática, é quase sempre desnecessário, e só
               usado  em  situação  mais  extremas.  Nenhum  empregador  precisa  dar
               mais ordens ou expedir censuras ao empregado que, em suas atividades,
               já  esteja  perfeitamente  integrado  às  atividades  deste  empregador,
               cumpridas conforme por ele organizadas.



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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