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Quem imprime sentido integrativo aos meios
conducentes da atividade-trabalho é o empregador:
o dirigente ou os dirigentes da empresa. Quem torna
possível a consecução integrada desses fins são os
empregados. Aqueles que ou os que (a máquina, o
animal) fornecem a maior porção de energia-trabalho.
(VILHENA, 1975, p. 110.)
Somente quando se compreende que a subordinação depende,
tão somente, da integração da atividade do empregado à atividade
econômica do empregador, objetivamente consideradas, é que se
pode explicar, também sem incorrer nas mais variadas inconsistências
e arbitrariedades de outros modelos teóricos (tão prenhes de toda
insegurança jurídica, no Direito do Trabalho), o que, de fato, representa
o poder diretivo de um empregador.
Tais arbitrariedades são típicas da subjetividade com que se analisa
a subordinação, sob a ótica das ultrapassadas teorias submissionistas,
cuja análise transita nos diferentes graus a “intensidade” de ordens.
Mas qual intensidade? Em último grau, o submissionista só considerará
empregado aquele que “é ordenado com frequência”, como se as
pessoas fossem corpos cujas atividades psicofísicas, paulatinamente,
cessassem diante da ausência de algum estímulo de comando que
partisse de terceiro com certa frequência. Os paradoxos da “intensidade
da expedição de ordens” como “condição” de subordinação parecem
não ter fim.
A tecnologia objetivista, por sua vez, não inverte as relações de
causa e efeito. O poder de se censurar um ser humano, sem que isso
seja considerado um ilícito, não é causa, mas efeito permitido pela lei
trabalhista - que, mesmo assim, deve ser exercido com cuidado, para
que aquele que o exerça somente o faça sobre a atividade, e não sobre a
pessoa. Esta ordenação da atividade empresarial, por meio de ordens e
advertências verbais dadas aos corpos de trabalhadores, não passa de um
dos efeitos mais escandalosamente evidentes do poder organizacional
- escandaloso porque, na prática, é quase sempre desnecessário, e só
usado em situação mais extremas. Nenhum empregador precisa dar
mais ordens ou expedir censuras ao empregado que, em suas atividades,
já esteja perfeitamente integrado às atividades deste empregador,
cumpridas conforme por ele organizadas.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020