Page 533 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Daí, não é de assustar que ainda há quem se impressione e se
               distraia com burlescas “provas de liberdade” do empregado, na “direção”
               de seu serviço, a exemplo da faxineira que limpa os cômodos na ordem
               que lhe apetece (e, quem sabe, abusa da liberdade de usar a vassoura a
               seu modo); do vendedor que visita clientes na ordem que lhe apetece;
               do motorista que faz a rota que lhe apraz etc. (sendo que, neste caso
               concreto posto a julgamento, nem isso, pois o Autor deve seguir a rota
               que seja a determinada pelo passageiro, conforme contrato de adesão
               da  Ré,  de  forma  que  o  passageiro  pode  ditar  o  melhor  caminho,  ou
               indicar que o motorista use o GPS).
                    Tal risco de análise não ocorre, porém, para quem adota o modelo
               contemporâneo,  que  implica  compreensão  de  que  subordinar  sua
               atividade (trabalho) ao poder diretivo de um empresário é subordiná-la
               à atividade deste empresário, conforme for organizada por este mesmo
               empresário.
                    Exatamente como ocorre entre a Ré e o Autor, e já demonstrado
               no item “b” acima, a atividade exercida pela Ré, sob o ponto de vista
               jurídico-normativo, é a de

                                     [...]  transporte  remunerado  privado  individual  de
                                     passageiros:  serviço  remunerado  de  transporte  de
                                     passageiros não aberto ao público, para a realização de
                                     viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas
                                     exclusivamente por usuários previamente cadastrados
                                     em aplicativos ou outras plataformas de comunicação
                                     em rede. (inciso X do art. 4º da Lei n. 12.587/2012, in
                                     verbis, conforme redação dada pela Lei n. 13.640/2018.)

                    Este serviço de transportes é a sua atividade central, aquela que a
               Ré organiza, profissionalmente, nos termos do art. 966 do CCb.
                    A Ré organiza esta atividade de transportes subordinando a ela
               os seus motoristas através do contrato de adesão, adendos contratuais,
               e-mails e mensagens em seu aplicativo, conforme já analisado nos fatos-
               suporte acima, em especial, os itens III.1.E e III.1.F. Ela o faz a fim de
               viabilizar o seu negócio perante seus clientes, os passageiros, e não o
               poderia fazer sem o conjunto de motoristas que por ela são organizados
               nesta atividade. Nesta organização, a própria Ré estabeleceu padrões
               que  considera  essenciais  para  a  satisfação  da  sua  fonte  de  renda,  o


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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