Page 533 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 533
533
Daí, não é de assustar que ainda há quem se impressione e se
distraia com burlescas “provas de liberdade” do empregado, na “direção”
de seu serviço, a exemplo da faxineira que limpa os cômodos na ordem
que lhe apetece (e, quem sabe, abusa da liberdade de usar a vassoura a
seu modo); do vendedor que visita clientes na ordem que lhe apetece;
do motorista que faz a rota que lhe apraz etc. (sendo que, neste caso
concreto posto a julgamento, nem isso, pois o Autor deve seguir a rota
que seja a determinada pelo passageiro, conforme contrato de adesão
da Ré, de forma que o passageiro pode ditar o melhor caminho, ou
indicar que o motorista use o GPS).
Tal risco de análise não ocorre, porém, para quem adota o modelo
contemporâneo, que implica compreensão de que subordinar sua
atividade (trabalho) ao poder diretivo de um empresário é subordiná-la
à atividade deste empresário, conforme for organizada por este mesmo
empresário.
Exatamente como ocorre entre a Ré e o Autor, e já demonstrado
no item “b” acima, a atividade exercida pela Ré, sob o ponto de vista
jurídico-normativo, é a de
[...] transporte remunerado privado individual de
passageiros: serviço remunerado de transporte de
passageiros não aberto ao público, para a realização de
viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas
exclusivamente por usuários previamente cadastrados
em aplicativos ou outras plataformas de comunicação
em rede. (inciso X do art. 4º da Lei n. 12.587/2012, in
verbis, conforme redação dada pela Lei n. 13.640/2018.)
Este serviço de transportes é a sua atividade central, aquela que a
Ré organiza, profissionalmente, nos termos do art. 966 do CCb.
A Ré organiza esta atividade de transportes subordinando a ela
os seus motoristas através do contrato de adesão, adendos contratuais,
e-mails e mensagens em seu aplicativo, conforme já analisado nos fatos-
suporte acima, em especial, os itens III.1.E e III.1.F. Ela o faz a fim de
viabilizar o seu negócio perante seus clientes, os passageiros, e não o
poderia fazer sem o conjunto de motoristas que por ela são organizados
nesta atividade. Nesta organização, a própria Ré estabeleceu padrões
que considera essenciais para a satisfação da sua fonte de renda, o
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020