Page 538 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Quando se aborda a estrutura legislativa de um ramo
do Direito, como o Direito do Trabalho, a perplexidade
do pesquisador atordoa-o de várias maneiras, dada
a velocidade com que se criam e recriam suas leis, à
procura, sempre, de um quadro em que se fazem suas
diretrizes básicas. (VILHENA, 1975, p. 3.)
Se se aponta, nos dias que correm, desfiguramento
conceitual na legislação brasileira do trabalho, esse não
pode ser debitado à CLT, cujo espírito não se fracionou.
Se isso ocorre, deve-se antes a uma reação contra
a própria lei consolidada, no que contém de espírito
tutelar. (VILHENA, 1975, p. 5 e 6.)
De fato, o motivo da desorientação parece ser menos atribuível à
ordem jurídica vigente do que ao descuido de permitir que a retórica se
sobreponha à ciência. Seu uso é frequente na cultura contenciosa em
geral, e muitas vezes é propositalmente realizado através de técnicas
argumentativas, como a fundada no venire contra factum proprium, ou
seja, na técnica de firmar exceções ou objeções de defesa, para benefício
próprio, por sobre ilícito que esta própria parte criou - técnica contra
qual, porém, adverte o legislador, em termos gerais, no art. 113 do CCb
e, de forma mais específica, no art. 669 do CCb e no art. 276 do CPC.
Esta retórica observa-se nos seguintes argumentos: “o Autor
deteria os meios de produção”, “o Autor assumiu os riscos do negócio”,
“o Autor recebe 75% do valor do serviço, e a Ré 25%”, o “Autor pode
trabalhar para concorrentes”.
A conclusão pela natureza jurídica empregatícia da relação entre o
Autor e a Ré já descarta as demais e, por isso, faria cessar a investigação
e também a necessidade de analisar tais argumentos. No entanto,
propôs-se a análise completa de todos os argumentos de defesa, mesmo
os que, juridicamente, não constituam fatos impeditivos, ou sequer
modificativos e, de qualquer forma, o próprio inciso IV do art. 489 do
CPC obriga ao órgão julgador que fundamente o motivo disso afirmar
quanto a estes.
Serão, então, analisados em momento oportuno. Por ora, no
entanto, deve-se avaliar outro argumento da Ré, que também não
representa óbice algum ao reconhecimento da relação de emprego
(já consolidada, pois observada a incidência de todos os supostos que
a formam), mas que tampouco pode ser acusado de defesa retórica:
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020