Page 538 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                Quando se aborda a estrutura legislativa de um ramo
                                do Direito, como o Direito do Trabalho, a perplexidade
                                do  pesquisador  atordoa-o  de  várias  maneiras,  dada
                                a velocidade com que se criam e recriam suas leis, à
                                procura, sempre, de um quadro em que se fazem suas
                                diretrizes básicas. (VILHENA, 1975, p. 3.)
                                Se  se  aponta,  nos  dias  que  correm,  desfiguramento
                                conceitual na legislação brasileira do trabalho, esse não
                                pode ser debitado à CLT, cujo espírito não se fracionou.
                                Se  isso  ocorre,  deve-se  antes  a  uma  reação  contra
                                a própria lei consolidada, no que contém de espírito
                                tutelar. (VILHENA, 1975, p. 5 e 6.)

               De fato, o motivo da desorientação parece ser menos atribuível à
          ordem jurídica vigente do que ao descuido de permitir que a retórica se
          sobreponha à ciência. Seu uso é frequente na cultura contenciosa em
          geral, e muitas vezes é propositalmente realizado através de técnicas
          argumentativas, como a fundada no venire contra factum proprium, ou
          seja, na técnica de firmar exceções ou objeções de defesa, para benefício
          próprio, por sobre ilícito que esta própria parte criou - técnica contra
          qual, porém, adverte o legislador, em termos gerais, no art. 113 do CCb
          e, de forma mais específica, no art. 669 do CCb e no art. 276 do CPC.
               Esta  retórica  observa-se  nos  seguintes  argumentos:  “o  Autor
          deteria os meios de produção”, “o Autor assumiu os riscos do negócio”,
          “o Autor recebe 75% do valor do serviço, e a Ré 25%”, o “Autor pode
          trabalhar para concorrentes”.
               A conclusão pela natureza jurídica empregatícia da relação entre o
          Autor e a Ré já descarta as demais e, por isso, faria cessar a investigação
          e  também  a  necessidade  de  analisar  tais  argumentos.  No  entanto,
          propôs-se a análise completa de todos os argumentos de defesa, mesmo
          os  que,  juridicamente,  não  constituam  fatos  impeditivos,  ou  sequer
          modificativos e, de qualquer forma, o próprio inciso IV do art. 489 do
          CPC obriga ao órgão julgador que fundamente o motivo disso afirmar
          quanto a estes.
               Serão,  então,  analisados  em  momento  oportuno.  Por  ora,  no
          entanto,  deve-se  avaliar  outro  argumento  da  Ré,  que  também  não
          representa  óbice  algum  ao  reconhecimento  da  relação  de  emprego
          (já consolidada, pois observada a incidência de todos os supostos que
          a formam), mas que tampouco pode ser acusado de defesa retórica:



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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