Page 539 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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o argumento de que “[...] o Autor poderia ativar o aplicativo (logar-se
no aplicativo) da Ré, se quisesse e quando quisesse, e poderia também
desativá-lo (deslogar-se), quando quisesse.”
É muito importante entender tal argumento de defesa, no que
este, juridicamente, não importa e naquilo que importa.
Este argumento não importa enquanto pretenso fato impeditivo
pela “liberdade de vontade”, pois, como já visto no item “III.4.b” desta
decisão, que explora o papel da liberdade de vontade, esta é elemento
necessário a todo e qualquer trabalho regulado por normas privadas,
empregatício ou não. Sujeição da vontade só há no trabalho escravo, que
é tema do direito penal. Logo, é absurdo buscar qualquer definição de
trabalho autônomo, não empregatício, como um efeito da liberdade de
vontade: esta é onipresente em qualquer relação jurídica civil.
Este argumento também não importa, enquanto indicativo da
limitada concepção de “liberdade de horários”, como fato impeditivo
da natureza empregatícia de uma relação - que, como já se viu no item
“III.4.f”-, também nunca comoveu o operador técnico do Direito do
Trabalho, uma vez que a própria CLT, desde sempre, regula inúmeras
hipóteses de relação de emprego em que a atividade do empregado
não esteja organizada pelo empregador em algum horário específico, a
exemplo das hipóteses do seu art. 62.
Também não importa como indicativo de outra concepção
relacionada à do parágrafo anterior, mais ainda bem mais inútil,
enquanto fato impeditivo: a do “controle de jornada”. Como observado,
no item “III.2.C”, a partir do momento em que o Autor faz o “login” no
aplicativo (com sua senha e ID de Motorista únicas), nunca se viu um
sistema de controle de jornada tão eficiente e exato como o organizado
pela Ré, através de um aplicativo que, como já visto, não apenas registra,
no tempo real (segundo a segundo) em que a atividade ocorre, onde
está o motorista (com precisão de metros), com quem está o motorista
(f. 106), a que velocidade está trafegando, quando se move; qual a
intensidade da aceleração e desaceleração que o motorista imprime ao
carro, a intercalação da aceitação de viagens (pois lhe é proibido pela
Ré recusar três seguidas, como visto às f. 103/104 e 107), sendo que
este aplicativo ainda permite que a atividade do Autor seja fiscalizada
minuciosamente pela Ré através do sistema por ela implementado da
“Avaliação Média Mínima”, tendo ela estabelecido que, se a atividade
do Autor for classificada para abaixo da pontuação unilateralmente
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020