Page 539 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               o argumento de que “[...] o Autor poderia ativar o aplicativo (logar-se
               no aplicativo) da Ré, se quisesse e quando quisesse, e poderia também
               desativá-lo (deslogar-se), quando quisesse.”
                    É  muito  importante entender tal  argumento  de defesa, no  que
               este, juridicamente, não importa e naquilo que importa.
                    Este argumento não importa enquanto pretenso fato impeditivo
               pela “liberdade de vontade”, pois, como já visto no item “III.4.b” desta
               decisão, que explora o papel da liberdade de vontade, esta é elemento
               necessário a todo e qualquer trabalho regulado por normas privadas,
               empregatício ou não. Sujeição da vontade só há no trabalho escravo, que
               é tema do direito penal. Logo, é absurdo buscar qualquer definição de
               trabalho autônomo, não empregatício, como um efeito da liberdade de
               vontade: esta é onipresente em qualquer relação jurídica civil.
                    Este  argumento  também  não  importa,  enquanto  indicativo  da
               limitada  concepção  de  “liberdade  de  horários”,  como  fato  impeditivo
               da natureza empregatícia de uma relação - que, como já se viu no item
               “III.4.f”-,  também  nunca  comoveu  o  operador  técnico  do  Direito  do
               Trabalho, uma vez que a própria CLT, desde sempre, regula inúmeras
               hipóteses  de  relação  de  emprego  em  que  a  atividade  do  empregado
               não esteja organizada pelo empregador em algum horário específico, a
               exemplo das hipóteses do seu art. 62.
                    Também  não  importa  como  indicativo  de  outra  concepção
               relacionada  à  do  parágrafo  anterior,  mais  ainda  bem  mais  inútil,
               enquanto fato impeditivo: a do “controle de jornada”. Como observado,
               no item “III.2.C”, a partir do momento em que o Autor faz o “login” no
               aplicativo (com sua senha e ID de Motorista únicas), nunca se viu um
               sistema de controle de jornada tão eficiente e exato como o organizado
               pela Ré, através de um aplicativo que, como já visto, não apenas registra,
               no tempo real (segundo a segundo) em que a atividade ocorre, onde
               está o motorista (com precisão de metros), com quem está o motorista
               (f.  106),  a  que  velocidade  está  trafegando,  quando  se  move;  qual  a
               intensidade da aceleração e desaceleração que o motorista imprime ao
               carro, a intercalação da aceitação de viagens (pois lhe é proibido pela
               Ré recusar três seguidas, como visto às f. 103/104 e 107), sendo que
               este aplicativo ainda permite que a atividade do Autor seja fiscalizada
               minuciosamente pela Ré através do sistema por ela implementado da
               “Avaliação Média Mínima”, tendo ela estabelecido que, se a atividade
               do  Autor  for  classificada  para  abaixo  da  pontuação  unilateralmente


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 479-576, jan./jun. 2020
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